TJRN - 0873696-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0873696-70.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HAZBUN LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra o(s) executado(s) em epígrafe, em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa coligida(s) aos autos, havendo a parte credora pugnado pela realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da parte devedora.
Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida, tampouco garantiu a execução.
Brevemente relatados.
Decido.
O requerimento expresso da exequente para a constrição de ativos financeiros da parte executada, que validamente citada não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, amolda-se às disposições encartadas no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, aos arts. 835 e 854, ambos Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a penhora em dinheiro precederá todas as demais formas de constrição.
Desse modo, atendidos os requisitos legais, a constrição requerida tem pertinência, razão pela qual DETERMINO que sejam tomadas as medidas necessárias, através do sistema SISBAJUD, para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução e reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema eletrônico juntado aos autos.
Cumpra-se observando o seguinte: 1) Deverá a reconsulta ao SISBAJUD ser efetuada, após o decurso de 48 horas do registro da ordem de bloqueio no referido sistema, devendo a Secretaria deste Juízo juntar aos autos o respectivo extrato de resposta da ordem; 2) Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao IMEDIATO desbloqueio do quantum retido em excesso; 3) A Secretaria deste Juízo adote as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80; 4) Caso reste infrutífera a penhora eletrônica de valores ou haja necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/80), desde que considerada garantida a execução fiscal; 5) Inexistindo veículos em nome do(s) executado(s) ou persistindo a necessidade de complementação de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, caso este ainda não tenha sido expedido nos autos, devendo o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 14, incisos I a III, da Lei nº de Execução Fiscal, se aplicável à hipótese.
No mesmo mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal. 6) Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para a parte exequente, intimando a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender pertinente. 7) Caso as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, e se houver requerimento para penhora de bens imóveis, expeça-se o competente mandado, conforme pleiteado pela Fazenda exequente; 8) Por fim, se o mandado de penhora de bens imóveis restar infrutífero, SUSPENDA-SE O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, e, tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juiz de Direito -
21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
22/01/2025 12:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/02/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
22/12/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2022 11:54
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:36
Outras Decisões
-
12/09/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 19:33
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836789-91.2025.8.20.5001
Maria Miriam Gomes dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2025 15:12
Processo nº 0800266-11.2025.8.20.5121
Artur Guilherme do Nascimento Franca
Jussimario Junior da Silva
Advogado: Claudia Targino Muniz de Lima Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:16
Processo nº 0815846-53.2025.8.20.5001
Ana Ligia Braga dos Santos
01- Defensoria Publica de Natal
Advogado: Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 17:50
Processo nº 0809034-83.2025.8.20.5004
Karina Moura Catique
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:45
Processo nº 0809034-83.2025.8.20.5004
Karina Moura Catique
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 21:17