TJRN - 0809034-83.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809034-83.2025.8.20.5004 AUTOR: KARINA MOURA CATIQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para afastar as alegações da parte promovente, cabe à empresa de transporte aéreo o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as consequências geradas pelo cancelamento do voo da parte demandante relativo ao trecho Guarulhos/SP e Natal/RN configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais e materiais indenizáveis.
Restou devidamente comprovado nos autos o cancelamento do voo da parte requerente (ID 152488681), não havendo provas nos autos de que a parte autora tenha deixado de comparecer na hora agendada para o embarque (no show).
Some-se a isto o fato de não haver o promovido buscado minorar os transtornos provocados pelo ocorrido, pois não foi juntada na peça contestatória provas para afastar o direito tutelado pela parte requerente.
Oportuno mencionar que apesar de o réu haver fornecido alimentação, não demonstrou que disponibilizou hospedagem e transporte para o hotel após a comunicação do cancelamento do voo, o que causou transtornos e prejuízos concretos a promovente.
Não cabe dúvida alguma, portanto, que o réu não atendeu ao conteúdo do art. 26 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, pelo que constatada a ilegalidade de seu agir.
Não se sustenta a alegação genérica do requerido de que foi obrigado a cancelar o voo em função de condições meteorológicas adversas, especialmente porque essa circunstância deriva do risco da atividade econômica levada a efeito pelo réu, não podendo ela, no caso concreto, se contrapor as normas previstas no CDC, cujo regime jurídico traz a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor como conceitos centrais pautados na lógica protetiva, a qual reconhece que, na maioria das vezes, o consumidor se encontra em desvantagem frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
O argumento de defesa do réu, portanto, não merece acolhida, notadamente pelo fato de que há provas nos autos em sentido diametralmente oposto ao que alega.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração da parte autora, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência efetiva dos seus passageiros.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, já que a inoperância do demandado causou na parte autora sentimentos negativos persistentes como impotência, insegurança e desolação, logo, os danos morais são devidos.
Dado esse contexto, o dano, na hipótese vertente, atrai a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A indenização por danos morais dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas da parte autora e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor pela conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da mesma forma tem direito a parte demandante a restituição das despesas efetuadas com táxi e hospedagem, ambas derivadas do cancelamento do voo em questão.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar publicação da sentença; b) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), de acordo com os recibos nos IDs 152488682 e 152488683, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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