TJRN - 0800651-59.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800651-59.2025.8.20.9000 Polo ativo FRANCILDA DE SOUZA Advogado(s): LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800651-59.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0827709-06.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCILDA DE SOUZA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA GRAVE.
PLEITO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, confirmando a antecipação da tutela recursal outrora deferida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO De início, reitero o deferimento da gratuidade judiciária reclamada pela parte Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos realizados a título de imposto de renda, com base na Lei Federal nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV) e do Decreto Federal nº 9.580/2018, bem como da contribuição previdenciária, sobre os seus proventos.
Em síntese, alega a Agravante ser servidora estadual aposentada, diagnosticada com Cardiopatia Grave (Cid I25), razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária.
Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela meritória requerido nos autos da ação de origem.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O representante do Ministério Público emitiu parecer de não intervenção.
Pois bem.
O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada.
E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação.
Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Acerca do peito relacionado à isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece a seguinte regra: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Da leitura da norma supra, depreende-se que foram beneficiados com a isenção do imposto de renda da pessoa física os portadores de uma das enfermidades elencadas no rol do dispositivo.
Na situação em exame, restou demonstrado nos autos, especialmente pelos Laudos Médico assinados pelo especialista em Cardiologia, Dr.
César Augusto S. de Carvalho, que a Autora foi diagnosticada com Insuficiência Coronariana, motivo pelo qual já foi submetia a angioplastia em 2017 e a cirurgia de revascularização em 2023, necessitando fazer uso contínuo de medicação, o que classifica a sua enfermidade como cardiopatia grave (CID: I25, I 21, E11).
Considerando a prova documental acima referida, entendo comprovada a doença, de modo que, em cognição sumária, penso que a decisão combatida deve ser modificada.
Ressalto, por relevante, que a eventual ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, visto que não há previsão legal de tal exigência e, como já pontuado, as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, assim define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No que diz respeito à contribuição previdenciária, de início, cumpre informar que a Constituição Federal, no art. 40, §§ 18 e 21, estabelecia o benefício da isenção parcial no valor descontado a título de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doença incapacitante.
Nesse sentido, os proventos de aposentadoria e pensões restavam isentos do pagamento de contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência.
No âmbito estadual, a isenção previdenciária estava prevista no art. 29, § 23 da Constituição Estadual, bem como no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005.
Entretanto, com a reforma da previdência, imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a revogação, por meio do art. 35, do benefício da isenção da contribuição previdenciária prevista no art. § 21 da Constituição Federal.
Referida medida foi referendada pelo Estado Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, que revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Desse modo, com a reforma da previdência do Estado do Rio Grande do Norte (Emenda Constitucional nº 20/2020), nova regra passou a valer para os aposentados e pensionistas civis, haja vista a revogação do benefício da isenção parcial sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Sobre o tema, importa registrar, ainda, que houve a revogação tácita do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 por incompatibilidade material, já que a possibilidade de isenção previdenciária por doença restou extinta com a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Nesse sentido, pertinente colacionar julgados recentes desta Corte de Justiça: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
REVOGAÇÃO DA FORMA ANTERIORMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n. 0808784-66.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j.01/12/2021) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ANÁLISE DO TEMA COM BASE NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO DUPLO TETO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CARTA FEDERAL E DA REVOGAÇÃO DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OPERADA PELA EMENDA 20/20.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O LIMITE DE R$ 3.500,00, INCLUSIVE PARA OS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4o E 94-B, DA EMENDA 20/20, DIANTE O DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SERVIDORA INATIVA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. (TJRN, AI n. 0806882-78.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 09/11/2021) Ademais, importante rememorar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos (RE 855160 AgR, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016), o que evidencia a ausência do direito alegado pela parte Agravada.
Por fim, cumpre pontuar que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal exige norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte Autora no tocante ao pleito relacionado à isenção da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido recursal, fim de determinar que a parte Ré proceda à suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da Agravante, ratificando a liminar anteriormente conferida por esta Relatoria.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800651-59.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCILDA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCILDA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:47
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800651-59.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0827709-06.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCILDA DE SOUZA AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN Decisão Vistos, etc.
Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante, para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos realizados a título de imposto de renda, com base na Lei Federal nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV) e do Decreto Federal nº 9.580/2018, bem como da contribuição previdenciária, sobre os seus proventos.
Em síntese, alega a Agravante ser servidora estadual aposentada, portadora da doença de Cardiopatia Grave (Cid I25), razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária.
Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela meritória requerido nos autos da ação de origem.
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
De plano, defiro o pedido de gratuidade judiciária frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.
Acerca do pleito relacionado à isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece a seguinte regra: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Da leitura da norma supra, depreende-se que foram beneficiados com a isenção do imposto de renda da pessoa física os portadores de uma das enfermidades elencadas no rol do dispositivo.
Na situação em exame, restou demonstrado nos autos, especialmente pelos Laudos Médico assinados pelo especialista em Cardiologia, Dr.
César Augusto S. de Carvalho, que a Autora foi diagnosticada com Insuficiência Coronariana, motivo pelo qual já foi submetia a angioplastia em 2017 e a cirurgia de revascularização em 2023, necessitando fazer uso contínuo de medicação, o que classifica a sua enfermidade como cardiopatia grave (CID: I25, I 21, E11).
Considerando a prova documental acima referida, entendo comprovada a doença, de modo que, em cognição sumária, penso que a decisão combatida deve ser modificada.
Ressalto, por relevante, que a eventual ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, visto que não há previsão legal de tal exigência e, como já pontuado, as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, assim define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No que diz respeito à contribuição previdenciária, de início, cumpre informar que a Constituição Federal, no art. 40, §§ 18 e 21, estabelecia o benefício da isenção parcial no valor descontado a esse título aos inativos portadores de doença incapacitante.
Nesse sentido, os proventos de aposentadoria e pensões restavam isentos do pagamento de contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência.
No âmbito estadual, tal isenção estava prevista no art. 29, § 23 da Constituição Estadual, bem como no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005.
Entretanto, com a reforma da previdência, imposta pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a revogação, por meio do art. 35, dessa benesse.
Referida medida foi referendada pelo Estado Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, que revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Desse modo, com a reforma previdenciária do Estado do Rio Grande do Norte (Emenda Constitucional nº 20/2020), nova regra passou a valer para os aposentados e pensionistas civis, haja vista a revogação do benefício da isenção parcial sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Sobre o tema, importa registrar, ainda, que houve a revogação tácita do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 por incompatibilidade material, já que a possibilidade de isenção previdenciária por doença restou extinta com a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Nesse sentido, pertinente colacionar julgados recentes do TJRN: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
REVOGAÇÃO DA FORMA ANTERIORMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n. 0808784-66.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j.01/12/2021) “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ANÁLISE DO TEMA COM BASE NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO DUPLO TETO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CARTA FEDERAL E DA REVOGAÇÃO DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OPERADA PELA EMENDA 20/20.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O LIMITE DE R$ 3.500,00, INCLUSIVE PARA OS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4o E 94-B, DA EMENDA 20/20, DIANTE O DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SERVIDORA INATIVA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.” (TJRN, AI n. 0806882-78.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 09/11/2021) Somado a isso, importante rememorar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos (RE 855160 AgR, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016), o que evidencia a ausência do direito alegado pela parte Agravante.
Por fim, cumpre pontuar que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal exige norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, § 4º, in verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte Autora no tocante ao pleito relacionado à isenção da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de efeito ativo à decisão impugnada, a fim de determinar que a parte Ré proceda à suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a aposentadoria da Agravante.
Por derivação, comando: a) a intimação da parte Agravada para, em 15 dias, apresentar a contrariedade que entenda; b) a cientificação do juiz de primeiro grau quanto ao aqui decidido, inclusive, para fins de apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias e viabilizar o resultado prático da medida; c) transpostas as oportunidades traçadas nas alíneas anteriores, intime-se o Ministério Público para o parecer de estilo; d) com a transposição de todas as fases acima postas (letras de “a” a “c”), conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
02/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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