TJRN - 0838897-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0838897-35.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA MARIA GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 156847676) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.148,81 (Dois mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), no que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação/valor da causa, conforme decisão de ID 146923573, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/07/2025 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0838897-35.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA MARIA GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:45
Juntada de decisão
-
17/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 08:02
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 06:58
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:09
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES DE ARAUJO em 09/05/2024.
-
03/06/2024 08:42
Processo Reativado
-
29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:39
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 05:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:58
Processo Reativado
-
09/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:36
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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