TJRN - 0808783-93.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 20:45
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:32
Juntada de Ofício
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07/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0808783-93.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: PALOMA DE NORONHA AVELAR EMBARGADO: EDUARDO JOSE DE PAIVA HIPOLITO DECISÃO PALOMA DE NORONHA AVELAR, já qualificada nos autos, advogando em causa própria, ingressou perante este Juízo com “EMBARGOS DE TERCEIRO” em desfavor de EDUARDO JOSÉ DE PAIVA HIPOLITO e EX INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (vide emenda de ID 153571316), também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 29 de dezembro de 2017, adquiriu, por meio de instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, “a unidade nº 13, quadra 01, modelo de casa 1-B, com terreno de 200m² e 165m², integrante do empreendimento Exclusive Condominio Residencial, situado na Avenida Eliza Branco Pereira dos Santos, nº 95, Parque das Nações, Parnamirim/RN, registrado sob o matricula nº 77555” – sic; b) já realizou a quitação do preço acordado pelo dito imóvel e, desde a entabulação do ajuste, exerce sobre ele posse, já que o habita; c) em 04 de outubro de 2018, foi emitida pela embargada EX.
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA uma declaração de quitação, para fins de Escrituração Pública, informando que a embargante havia pago o valor integral do imóvel; d) nos autos do processo de nº 0807924-87.2019.8.20.5124 foi determinada a indisponibilidade do bem em testilha, impedindo que a embargante escriture o imóvel para si; e, e) é terceira de boa-fé.
Escorada nos fatos narrados, a parte embargante requereu, em sede de liminar, seja determinada a suspensão da indisponibilidade do imóvel, bem assim que lhe seja autorizada a manutenção na posse do imóvel em discussão.
Requereu, no mais, a concessão da gratuidade de justiça.
Agrupou à inicial documentos.
Através dos despachos anteriores, ordenada a intimação da parte embargante para que comprovasse a sua alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, bem ainda emendasse a petição inicial, de modo a incluir outro legitimado no polo passivo do feito.
Intimada, a parte embargante apresentou petições incidentais, trazendo com elas novos documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, à vista dos novos documentos coligidos aos autos pelo embargante, aliados à presunção relativa de sua declaração de pobreza, concedo a ela a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, porquanto capazes de demonstrar a insuficiência de recursos do embargante para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Com esteio no art. 329, inciso I, do CPC, defiro à emenda à peça vestibular formulada no petitório de ID 153571316.
Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária Unificada que proceda, junto ao PJE, com a inclusão no polo passivo de EX INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, consoante dados constantes da petição de ID 153571316.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo os presentes embargos, ao tempo em que, com abrigo nos arts. 55 e 676, ambos do CPC, ordeno a reunião da presente lide com o feito registrado sob o nº 0807924-87.2019.8.20.5124.
I – DA LIMINAR REQUERIDA Narra o art. 678, do CPC, que o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, quando considerar suficientemente provado o domínio ou a posse daqueles.
Na hipótese em testilha, objetiva a embargante a expedição de mandado de manutenção de posse sobre o imóvel em questão, bem como o levantamento da indisponibilidade que sobre ele recai.
Os documentos colacionados pela parte embargante revelam, em um juízo de sumariedade, a presença de elementos capazes de fazer gerar um convencimento voltado ao deferimento da medida pretendida.
Com efeito, o contrato de compra e venda de ID 152188703, firmado entre a embargante e a embargada EX INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem ainda o Termo de Quitação de ID 152188713 (página 11), demonstram a existência de vínculo jurídico entre eles, a autorizar o exercício da posse daquela sobre o imóvel em estudo.
Conjugue-se a isso o fato de que há comprovante de residência, carnês de IPTU e extratos financeiros de débitos imobiliários (estes provenientes da Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim) que apontam a embargante como titular do imóvel sob debruce, o que prestigia as suas alegações de que exerce a posse sobre esse bem.
Sob essa perspectiva, há de se pontuar, ainda, as alegações da embargante de que adquiriu o bem reclamado de boa-fé e de que o utiliza para sua moradia, o que reclama a necessidade de observância do direito social à moradia, garantia fundamental que o é, além de se tratar de corolário lógico do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em paralelo, colhe-se dos autos de nº 0807924-87.2019.8.20.5124 (atualmente em fase de cumprimento de sentença) que a indisponibilidade ordenada sobre o imóvel reclamado se deu em virtude da mera cobrança de multa (por descumprimento de acordo) pretendida pelo embargado Eduardo Hipólito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo certo que este numerário pode ser perfeitamente alcançado mediante bloqueio de valores nas contas titularizadas pela empresa embargada, atendendo à ordem preferencial de penhora contida no art. 835 do CPC.
Para além disso, não se revela consentâneo com o princípio da razoabilidade que se mantenha a indisponibilidade de um imóvel (com o intuito de viabilizar uma pretensão de pagamento multa) em detrimento do direito constitucional da moradia que ostenta a embargante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 678 do CPC, determino seja providenciado expediente de manutenção de posse, em favor da parte embargante, sobre a unidade imobiliária declinada na exordial.
Ainda, ordeno que se adotem as providências necessárias com vistas à retirada da indisponibilidade lançada no imóvel em questão, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (vide certidão de ID 125048014 dos autos de nº 0807924-87.2019.8.20.5124).
Se preciso for, fica, desde já, autorizada a remessa de expediente ao Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim, para que promova, em cinco dias, o levantamento da indisponibilidade.
Nesta hipótese, anexe-se ao expediente a certidão de ID 152188705.
Deixo de aplicar a faculdade inserta no parágrafo único do citado art. 678, por vislumbrar dos autos que o embargante é economicamente hipossuficiente.
Registro, por conveniente, que, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser perfeitamente restabelecido com a desocupação do imóvel pela embargante e/ou reparação por eventuais perdas e danos ocasionados aos prejudicados.
Com esteio no art. 679, do CPC, cite-se, pessoalmente, a parte embargada, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar da missiva a advertência contida no art. 344 do CPC.
Em caso de insucesso do ato citatório, intime-se a parte embargante para, no lapso de 15 (quinze) dias, declinar o endereço atualizado da parte embargada ou requerer o que entender cabível, com vistas à sua citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de regularidade processual (art. 485, IV do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350, do CPC, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de alguma das partes pugnar por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA DE NORONHA AVELAR.
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15/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0808783-93.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: PALOMA DE NORONHA AVELAR EMBARGADO: EDUARDO JOSE DE PAIVA HIPOLITO DECISÃO O preenchimento dos pressupostos para o deferimento da Justiça Gratuita demanda análise dos ganhos e despesas de quem a requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Isso porque o valor auferido pelo requerente, ainda que modesto, é passível de suportar as despesas com as custas processuais se os gastos ordinários daquele forem ínfimos.
Ao passo que também fará jus ao benefício aquele que, por mais que perceba importância expressiva, tenha de suportar gastos altos ou diretamente proporcionais ao que aufere.
Na hipótese, considerando tratar-se a embargante de profissional autônoma, a ela oportunizo trazer aos autos mais subsídios para a análise do pleito de justiça gratuita vindicado, notadamente, cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem assim gastos/despesas mensais, sob pena de indeferimento do beneplácito requerido.
O prazo para tanto é o de quinze dias.
No mesmo lapso, deverá esclarecer porque à causa conferiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo o que entender de direito, já que o proveito econômico pretendido envolve imóvel adquirido (em 2017) pela monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob pena de indeferimento da exordial.
Escoado o lapso, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0808783-93.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: PALOMA DE NORONHA AVELAR EMBARGADO: EDUARDO JOSE DE PAIVA HIPOLITO DECISÃO Registra o art. 677, § 4º, do CPC: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. (…) § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Em outras palavras, devem compor o polo passivo da ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram ou deram causa ao ato de constrição.
Vê-se, pois, que o litisconsórcio passivo neste tipo de ação é necessário unitário (art. 116, do CPC), pois a desconstituição do ato judicial dar-se-á em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incidível para todos os litisconsortes.
No caso em testilha, verifica-se que figura como parte embargada apenas EDUARDO JOSÉ DE PAIVA HIPÓLITO.
Nesse espeque, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acrescendo ao polo passivo deste feito todos os litisconsortes pertinentes, em conformidade com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretende a parte embargante, no mais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte embargante faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no mesmo lapso supra, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de outros comprovantes de renda e despesas mensais), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte embargante optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Destaco que os requerimentos pendentes somente serão apreciados após a regularização processual do feito.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, dado o pleito formulado na exordial a este título.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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