TJRN - 0807807-58.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807807-58.2025.8.20.5004 Polo ativo THIAGO BATISTA VIEIRA BRITO Advogado(s): TIAGO BASILIO DE LIMA Polo passivo GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807807-58.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: THIAGO BATISTA VIEIRA BRITO ADVOGADO: TIAGO BASILIO DE LIMA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NATAL – SALVADOR.
ALEGAÇÃO DE AVARIA EM MALA DESPACHADA.
DETERIORAÇÃO MÍNIMA QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DA MALA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO HAVER OCORRIDO DURANTE TRANSPORTE REALIZADO PELA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
ACORDO OFERTADO PELA RÉ E ACEITO PELO AUTOR.
CUMPRIMENTO DO ACORDO. 10.000 MILHAS CREDITADAS EM FAVOR DO AUTOR E NÃO IMPUGNADAS PELO MESMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809442-45.2023.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810689-27.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
THIAGO BATISTA VIEIRA BRITO ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagem aérea de voo com saída dia 18/04/2025 de Natal/RN, com destino final para Salvador/BA; II) ao ingressar no voo, trazia consigo uma mala marca santino 10kls com segredo e fechadura com seus pertences, os quais foram devidamente despachados junto a companhia requerida; III) chegando no seu último destino (Salvador/BA), ao receber sua mala, notou-se que ela havia sido estourada na fechadura, sofrendo grandes avarias, destruindo-os significativamente; IV) abriu uma reclamação junto a companhia aérea demandada, por meio de seu balcão de atendimento, relatando precisamente a avaria e pedindo a reparação pelo dano ocorrido, tendo a ré fornecido informado que apenas poderia receber 10 mil milhas como pagamento pela avaria, nada mais podendo requerer, tendo em vista que a única solução possível seria aquela; V) abriu reclamação em outros canais de atendimento, porém, não obteve o êxito necessário, considerando que a única alternativa oferecida foi a de recebimento de milhas como ressarcimento ao dano.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 519,90 (quinhentos e dezenove reais e noventa centavos), referente ao valor necessário para compra de uma mala nova, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual e impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito praticado e a consequente inocorrência dos danos morais pleiteados.
Inicialmente, em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual por suposto pagamento de indenização, verifico que tal tese é questão de mérito, incabível análise prévia, de modo que REJEITO a referida preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 150608445) e a avaria encontrada na mala, conforme imagens anexadas (ID 150608446).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea se limitou a apresentar alegações genéricas e desprovidas da necessária especificidade que o caso merecia.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Afinal, a falha do serviço originou prejuízos materiais ao seu bem pela evidente negligência e falta de zelo no manuseio das malas dos consumidores.
Portanto, é perceptível que a companhia aérea não cumpriu com as suas respectivas obrigações de transportador, caracterizando a sua responsabilidade pelos danos suportados, vide o art. 734 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Ademais, a parte autora comprovou o valor de mercado da mala avariada (ID 150608451).
Contudo, apesar de ser devida a reparação material, é prudente e razoável que a restituição dos danos seja condizente com os prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Ao se analisar as imagens, percebe-se a existência de avaria, porém, ao mesmo tempo, é incontroverso que o autor recebeu compensação de 10.000 (dez mil) milhas.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula indenização por danos materiais, sob a alegação de que teve sua mala avariada durante o transporte aéreo realizado pela empresa ré.
A despeito da narrativa inicial, constata-se, da prova dos autos, fato incontroverso e decisivo para o deslinde da causa: o autor aceitou expressamente a compensação ofertada pela companhia aérea, na forma de milhas, como forma de ressarcimento pelos danos causados à sua bagagem.
Esse ponto, inclusive, não foi objeto de impugnação eficaz por parte do demandante, razão pela qual se revela incontroverso nos termos do art. 341, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, ao aceitar a compensação mediante milhas, o autor optou voluntariamente por uma das formas possíveis de reparação civil, tendo usufruído dos benefícios ofertados pela ré como compensação pelos transtornos sofridos.
A indenização, enquanto instituto de natureza reparatória, visa a recompor, na medida do possível, o patrimônio da parte lesada, não podendo ser compreendida como fonte de enriquecimento sem causa.
O princípio da vedação ao bis in idem, consagrado na doutrina e jurisprudência pátria, impede que o mesmo prejuízo seja reparado por múltiplas formas, sob pena de transformar o instituto indenizatório em ferramenta de vantagem patrimonial indevida.
Importa destacar, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício no consentimento ou que a compensação tenha sido aceita sob coação, erro ou qualquer outro defeito que pudesse macular a sua validade.
A manifestação de vontade do consumidor, nesse sentido, foi livre e consciente, sendo inaceitável que, após o aceite e uso da compensação, venha buscar por via judicial nova forma de reparação pelo mesmo fato, sob pena de desrespeito à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual.
Nesse cenário, restando comprovado o aceite do consumidor à compensação ofertada e não havendo prova robusta de danos remanescentes ou de desproporcionalidade na reparação já recebida, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, por ausência de interesse de agir e vedação à duplicidade reparatória.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
In casu, percebe-se que o extravio relatado não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pelo serviço prestado.
Ou seja, o dano material ínfimo legitima a reparação material, porém, não justifica a caracterização qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, representando mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros.
O entendimento supracitado encontra ressonância nos Tribunais pátrios, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AVARIAS EM BAGAGEM NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034526-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.11.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aoLimitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. valor da mala danificada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A situação causada pela avaria não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, no presente caso.
Afinal, houve confissão expressa acerca de que a companhia aérea ofereceu alternativas para reparação, as quais não foram aceitas pela própria vontade da consumidora.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NATAL – SALVADOR.
ALEGAÇÃO DE AVARIA EM MALA DESPACHADA.
DETERIORAÇÃO MÍNIMA QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DA MALA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO HAVER OCORRIDO DURANTE TRANSPORTE REALIZADO PELA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
ACORDO OFERTADO PELA RÉ E ACEITO PELO AUTOR.
CUMPRIMENTO DO ACORDO. 10.000 MILHAS CREDITADAS EM FAVOR DO AUTOR E NÃO IMPUGNADAS PELO MESMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809442-45.2023.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810689-27.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Natal/RN, 26 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807807-58.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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