TJRN - 0802205-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802205-51.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THEODORICO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar em desfavor da parte demandada.
As tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud restaram totalmente negativas.
Intimado para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, o exequente manteve-se inerte.
Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC.
Trata-se, em verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são elucidativas as recentes decisões das Turmas Recursais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MEDIANTE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-97, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017).
Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá continuará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95.
Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Expeçam-se intimações às partes, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802205-51.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THEODORICO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.
As buscas de bens da parte devedora, realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, este já em modalidade reiterada, restaram totalmente negativas, conforme telas nos autos.
DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens desembaraçados de propriedade da parte executada, passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 09:02
Processo Reativado
-
18/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 04:53
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:53
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:12
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:12
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:53
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801328-02.2024.8.20.5128
Elane de Lima
Andre Paulino da Silva
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 13:23
Processo nº 0804112-70.2024.8.20.5121
Maria de Lourdes de Brito Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 21:39
Processo nº 0857674-63.2024.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
9 Defensoria Criminal de Natal
Advogado: Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Fre...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 15:25
Processo nº 0808111-57.2025.8.20.5004
Lorena Timbo de Oliveira Emerenciano
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:39
Processo nº 0801314-40.2024.8.20.5153
Erivan Torres Ribeiro
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Karla Raissa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 18:40