TJRN - 0807495-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807495-82.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: AIRLE CLARISSA VARELA DE SIQUEIRA Executada(o): REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Considerando que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é praxe a expedição de alvarás em apartado, reitero a determinação constante do ID 163591436, para que sejam informados os dados completos do autor e de seu patrono, bem como juntado o contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a correta expedição do alvará.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807495-82.2025.8.20.5004 AUTOR: AIRLE CLARISSA VARELA DE SIQUEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:20
Processo Reativado
-
01/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de AIRLE CLARISSA VARELA DE SIQUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807495-82.2025.8.20.5004 AUTOR: AIRLE CLARISSA VARELA DE SIQUEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Airle Clarissa Varela de Siqueira ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, alegando que adquiriu passagem aérea de Lisboa para Natal, com conexão em São Paulo, visando comparecer a exame admissional agendado para 19/03/2025 às 8h.
Sustenta que o voo atrasou por problema operacional, impedindo a conexão e resultando em reacomodação unilateral para voo com chegada às 12h05 do dia 19/03.
Afirma que não recebeu assistência adequada e pernoitou no aeroporto sem apoio da ré, tendo perdido o compromisso profissional.
Requereu indenização por danos morais.
A ré contestou, alegando ausência de ato ilícito e culpa, sustentando que o atraso decorreu de manutenção emergencial não programada, evento de força maior.
Aduziu que houve reacomodação imediata e que prestou informações adequadas.
Invocou a Convenção de Montreal e pediu a improcedência dos pedidos.
Houve manifestação em réplica, na qual a autora reiterou a tese inicial, impugnou as preliminares e os documentos apresentados e pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, tendo em vista que a autora se enquadra na definição de consumidora final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, fornecedora de serviços.
Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, especialmente diante da documentação que comprova o itinerário contratado e o exame admissional agendado, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de medida de equilíbrio processual que visa garantir o pleno acesso à justiça do consumidor e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, considerando que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades.
Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações.
A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio.A ré admite que houve atraso do voo de ida (Lisboa–Guarulhos), atribuindo o fato a manutenção emergencial, o que impediu a conexão para Natal no horário originalmente contratado.
Ainda que se trate de fato alheio à vontade da companhia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que falhas mecânicas e operacionais configuram fortuito interno, por serem inerentes à atividade do transporte aéreo, não eximindo a ré do dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO ORIGINAL .
PERDA DO VÔO SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO APÓS NOVE HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A VERSÃO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08096318620248205004, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2024) A autora juntou comprovante de que o exame admissional estava agendado para as 8h do dia 19/03/2025 (ID nº 150147304), e que o voo originalmente contratado previa chegada a Natal às 2h15.
A alteração unilateral para voo com chegada às 12h05, já após o horário do compromisso, é incontroversa.
A ausência de comprovação pela ré de assistência com hospedagem e alimentação, além do risco de perda do emprego diante da situação, revela falha na prestação do serviço e gera angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.
Ainda que a ré alegue ter prestado assistência, não apresentou documentos hábeis a comprovar apoio efetivo à autora durante o pernoite forçado em São Paulo, tampouco comunicados formais sobre o novo voo ou justificativas satisfatórias.
Nesse contexto, resta configurado o dano moral, tendo em vista a quebra da legítima expectativa contratual, o sofrimento psíquico diante da possibilidade de perder emprego, e a exposição da autora a constrangimentos em aeroporto estrangeiro, sem assistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807495-82.2025.8.20.5004 AUTOR: AIRLE CLARISSA VARELA DE SIQUEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido de depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas (ID 152900758), determino a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807495-82.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRLE CLARISSA VARELA DE SIQUEIRA Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025.
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05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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