TJRN - 0804603-74.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804603-74.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a implementação de avanço funcional para o Nível Remuneratório K e Nível Gerencial III do GNO, PIQ em percentual de 25% e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Em sua defesa (id. 112538374), os requeridos arguiram, preliminarmente, prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentaram a ausência de regulamentação e ausência do preenchimento dos requisitos mínimos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – DA PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto que a pretensão autoral trata de mudança do seu enquadramento funcional, cujo marco inicial da prescrição quinquenal é a data do requerimento administrativo.
Logo, considerando que a autora requereu em 26/04/2022 (id. 108647031), não se constata o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear a revisão do ato.
II.4 – DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Compulsando os autos, observo que a autora ingressou no serviço público estadual em 01/07/1985, mediante contrato de trabalho (id. 133187611).
Ocorre que a parte autora requer ser enquadrada no Nível Remuneratório K, Nível Gerencial III do GNO e PIQ em percentual de 25%.
Pois bem, frente a esses elementos, passo a avaliar a condição do vínculo da autora com a administração estadual.
Isso porque, após recente decisão do STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), firmou-se o entendimento de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, o qual somente seria destinado aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que se submeteram a um concurso público.
Logo, para se exigir qualquer benesse proveniente de um novo plano de cargos e carreiras, incube ao postulante, no seu ônus probatório, apresentar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), dentre eles, comprovar que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, especialmente quando a data de sua admissão é anterior à Constituição de 1988.
Portanto, não havendo provas do ingresso da autora pela via do concurso público, entendo que não há como ser enquadrada no Nível Remuneratório K, Nível Gerencial III do GNO e PIQ em percentual de 25%.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ADI 3636.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de progressão funcional e/ou pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que a recorrente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não possuindo estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que houve reconhecimento administrativo pretérito do direito ora pleiteado, sem que tenha sido, de fato, implantado.
Aduz, ainda, que o tema 1157 do STF não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, para ressalvar os servidores que já estejam aposentados.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 5 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 6 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). (TJRN – RI nº 0815442-41.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Data: 01/08/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA.
TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
SERVIDOR EFETIVO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DIFERE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO.
PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS INERENTES A CARGO EFETIVO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – RI nº 0817788-72.2020.8.20.5106, Relator: Juíza SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, Data: 27/07/2023).
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitida sem concurso público ainda no ano de 1986. À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do Tema 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que é de ser julgado improcedente o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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