TJRN - 0808798-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 10:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/09/2025 10:51 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            03/09/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 14:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
- 
                                            05/07/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 15:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2025 14:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2025 14:19 Decorrido prazo de Clécia dos Santos Silva em 27/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 00:33 Decorrido prazo de CLECIA DOS SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:32 Decorrido prazo de CLECIA DOS SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 19:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/06/2025 19:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 14:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/06/2025 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 21:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0808798-34.2025.8.20.5004 Parte Autora: RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO Parte Ré: CLECIA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO A princípio, analiso a alegação de inaplicabilidade de honorários advocatícios ao débito exequendo.
 
 Embora os honorários fixados na planilha anexa pela parte exequente não possuam natureza sucumbencial – cuja fixação em primeiro grau não se mostra possível face à regra do art. 55, da Lei n. 9.099/95 -; sua exigibilidade pressupõe a existência de cláusula convencional específica.
 
 Em análise da convenção do condomínio exequente (doc. no ID 152141834), contudo, inexistente qualquer cláusula a esse respeito.
 
 Logo, não havendo expressa previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança, este não pode integrar a dívida; como, inclusive, dispõe o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, segundo o qual, “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
 
 Deve ser excluído do valor exequendo, portanto, a quantia relativa aos honorários advocatícios.
 
 Intime-se a parte exequente para anexar nova planilha de cálculos, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/05/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 07:13 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
- 
                                            21/05/2025 14:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2025 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816626-46.2024.8.20.5124
Augusto Firmino de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 15:37
Processo nº 0800771-84.2025.8.20.5126
Felipe Darley Pontes Bezerra
Sigma Consorcio LTDA
Advogado: Thiago Augusto Fonseca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 08:29
Processo nº 0837090-38.2025.8.20.5001
Jose Damiao da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 14:25
Processo nº 0800617-84.2025.8.20.9000
Ana Paula da Silva Rodrigues Guerra
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 17:34
Processo nº 0810615-21.2025.8.20.5106
Mandacaru Energia LTDA
Jn Comercio e Representacao Comercial Lt...
Advogado: Joseni Melo de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 18:15