TJRN - 0825132-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825132-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Diante da inércia da parte exequente em cumprir os exatos termos do despacho de ID 145492496, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825132-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO O valor indicado em ID 148971181 ainda não observou o despacho de ID 145492496, uma vez que houve a atualização, tão somente, do valor da condenação, deixando a parte exequente de considerar o valor atualizado do valor já depositado pela parte executada.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir os exatos termos do despacho de ID 145492496, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825132-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Diante da inércia da parte exequente, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825132-26.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK AGRAVADA: EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26220405) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825132-26.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825132-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK RECORRIDO: EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25285007) interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20753213): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE DÉBITO DIVERSO.
DOCUMENTO REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24977369): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DESCABIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25896637).
Preparo recolhido (Id. 25285014 e 25285016). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 385 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que concerne à indicada contrariedade ao art. 43, §2º, do CDC, sob o argumento de que “esta Recorrente demonstrou o envio da carta de comunicação ao endereço indicado pelo credor” (Id. 25285007).
Conquanto a argumentação ora empreendida no apelo extremo, verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio, sendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão: Não há comprovação de qualquer comunicação acerca das inscrições questionadas e, logo, inexiste prova de efetiva notificação prévia dos débitos inscritos no cadastro restritivo.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à empresa ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar. (Id. 20753213) Logo, não há como avançar o inconformismo, pois verifico que a reversão das conclusões adotadas no acórdão combatido quanto à ausência da notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou ter realizado a notificação da devedora antes da anotação restritiva, nos termos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou desarrazoado para o caso em exame, que trata de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, estando tal valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825132-26.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825132-26.2023.8.20.5001 Polo ativo EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DESCABIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, em face de acórdão que proveu o recurso para julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para determinar o cancelamento do seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como condenar a ré a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Alegou que: a) “este MM.
Juízo olvidou-se de considerar o significado do termo “disponibilização” que não significa “exibição” do débito ao mercado”; b) “resta claro que houve respeito ao prazo indicado pela Embargante em sede de contestação entre a emissão da notificação prévia à negativação e a exibição desta informação ao mercado”; c) “a carta para notificação das inscrições foi emitida em 12.04.2023, isto é, 10 dias antes da exibição dos débitos, de modo que foi devidamente cumprido o prazo estabelecido”; d) “a responsabilidade de fornecimento do endereço do consumidor é exclusivamente do credor”; e) “não prospera o fundamento do v. acórdão no sentido de que “a parte requerida acostou cópia de comunicado referente a débito de R$ 108,00, com data de 17/09/2021” e que “tal documento refere-se ao débito preexistente e foi juntado pela Embargante apenas para fins de provar a aplicação da Súmula 385 do C.
STJ”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas (certidão em id nº 24332485).
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento, quanto à data de disponibilização e data de exibição do débito na base de dados do SPC, bem como com relação à responsabilidade exclusiva do credor de fornecer o endereço correto do consumidor.
Também alegou que houve contradição quanto à aplicação do Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão central do processo versou sobre a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e a responsabilidade da demandada a pagar indenização por danos morais e o cancelamento da referida inscrição.
Conforme exposto no acórdão, a parte autora afirmou que existem 3 registros de débitos em seu nome, todos referentes à ré, respectivamente quanto aos valores de R$ 59,24, R$ 146,45 e R$ 145,39 e a mesma data de inclusão, em 22/04/2022 (id nº 20255786).
A embargante anexou carta de notificação (id nº 20255799) e comunicado (id nº 20255801).
O comunicado faz alusão a débito de R$ 108,00, datado de 17/09/2021.
Esse documento não faz referência aos débitos questionados pela parte autora.
O aviso de débito juntado, datado de 12/04/2022 e postado em 20/04/2022, expôs que os débitos questionados somam R$ 351,08 (id nº 20255799).
A análise dos documentos indica que a inscrição dos três débitos foi realizada em 22/04/2022 (id nº 20255786), em desatenção ao prazo assinalado de 10 dias, considerando que o comunicado foi postado em 20/04/2022.
Diferentemente do alegado pela parte embargante, a carta foi emitida e, em seguida, houve a inscrição do débito, sem que fosse respeitado o prazo informado, consoante explicitado no julgamento.
Não houve apresentação de notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes.
O acórdão fundamentou que os endereços indicados pela parte autora em diversos documentos não convergem com aquele constante nos documentos supostamente enviado à autora.
Também não assiste razão à embargante, pelas razões expostas, quanto a eventual aplicação indevida do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825132-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0825132-26.2023.8.20.5001 APELANTE: EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogado(s): HELIO YAZBEK Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825132-26.2023.8.20.5001 Polo ativo EDINAIDE DA SILVEIRA MARINHO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE DÉBITO DIVERSO.
DOCUMENTO REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Edinaide da Silveira Marinho, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que: a) “a responsabilidade da Recorrida é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa do fornecedor”; b) “a apelada não apresentou nenhuma prova cabal capaz de justificar o abuso por ela operado, qual seja, cobrança, restrição e manutenção dos dados do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito”;c) “NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDO”; d) “descrito na própria carta o [prazo] de 10 (dez) dias começa a com tar da data de postagem, sendo que o mesmo não fora respeitado”; e) a “postagem aconteceu no dia 20/04/2022 e a inclusão no dia 22/04/2022 ou seja 02 (dois) dias DEPOIS DE ENVIADA a carta de aviso de debito, portanto o requerido não aguardou o prazo de 10 (dez) dias”; f) “a notificação ainda foi enviada para endereço residencial diverso do qual a apelante reside”; e que g) “necessária se faz a reforma da r.
Sentença para a fim de condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil) reais”.
Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e a responsabilidade da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da referida inscrição.
A recorrente alegou que existem 3 registros de débitos em seu nome, todos referentes à ré, respectivamente quanto aos valores de R$ 59,24, R$ 146,45 e R$ 145,39 e a mesma data de inclusão, em 22/04/2022.
Aduziu que não recebeu notificação prévia da demandada a respeito das dívidas, motivo pelo qual requer a sua responsabilização.
A parte ré defendeu que a notificação foi enviada à parte autora previamente, assim como que a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito é legitima e deriva de débitos não adimplidos pela demandante.
Anexou carta de notificação (id nº 20255799) e comunicado (id nº 20255801).
O Enunciado da Súmula nº 359 do STJ indica que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Incontroverso que cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes.
A parte requerida acostou cópia de comunicado referente a débito de R$ 108,00, com data de 17/09/2021 (id nº 20255801).
Esse documento não faz referência aos débitos questionados pela parte autora.
Verifico que a demandada também juntou aviso de débito datado de 12/04/2022 e postado em 20/04/2022, cujo documento apontou os débitos questionados e o total de R$ 351,08 da dívida (id nº 20255799).
Consta no documento a mensagem: “Você tem o prazo de 10 dias a contar da data de postagem desta carta para regularizar o(s) débito(s).
Após este prazo, não havendo sua manifestação ou a do credor, a(s) informação(ões) será(ão) disponibilizada(s) para consulta no banco de dados do SCPC”.
Observo que o extrato juntado pela requerente indicou que a inscrição dos três débitos foi realizada em 22/04/2022 (id nº 20255786), em desatenção ao prazo assinalado de 10 dias, considerando que o comunicado foi postado em 20/04/2022.
A carta foi emitida e, em seguida, houve a inscrição do débito, sem que fosse respeitado o prazo informado.
Os endereços indicados pela parte autora em diversos documentos (petição inicial, procuração, comprovante de residência) não convergem com àquele constante nos documentos supostamente enviado à autora.
Não há comprovação de qualquer comunicação acerca das inscrições questionadas e, logo, inexiste prova de efetiva notificação prévia dos débitos inscritos no cadastro restritivo.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à empresa ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição demandada.
A inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS PELA AUTORA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE DÉBITO DIVERSO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível 0862032-76.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 15/05/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0852778-79.2021.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 02/09/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da empresa demandada, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou ao reconhecer dano moral em casos de inscrição indevida e em arbitrar indenização em R$ 6.000,00, seguindo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes (APELAÇÃO CÍVEL, 0801388-26.2020.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
A parte apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e não comprovou que a notificação referente ao débito questionado foi enviada previamente à apelada no seu endereço correto, nem mesmo que a inscrição dos débitos atendeu à mensagem postulada no comunicado supostamente remetido à demandante.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para determinar o cancelamento do seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem com condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2] Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [2] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825132-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
04/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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