TJRN - 0801394-55.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:39
Publicado Notificação em 14/05/2024.
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25/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:08
Expedição de Alvará.
-
15/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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05/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 09:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 16:13
Decorrido prazo de GIDALTO GOMES DE CARVALHO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:05
Decorrido prazo de MECIA LUZIA FONSECA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:49
Decorrido prazo de GIDALTO GOMES DE CARVALHO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:39
Decorrido prazo de MECIA LUZIA FONSECA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:25
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:25
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:32
Juntada de diligência
-
23/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:20
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:29
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:12
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 15:13
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 07/02/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:13
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MECIA LUZIA FONSECA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:23
Juntada de diligência
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 20:38
Juntada de diligência
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801394-55.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: GIDALTO GOMES DE CARVALHO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 07/02/2024, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWMzMzMxNTYtMGY5Mi00MWE0LWE4M2EtODZmMDEwZmZkZjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/w72r5 MOSSORÓ/RN, 15 de janeiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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04/07/2023 12:30
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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27/06/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801394-55.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 4, DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ FLAGRANTEADO: GIDALTO GOMES DE CARVALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID99782404, em desfavor de GIDALTO GOMES DE CARVALHO FILHO, pela prática em tese do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e da infração penal prevista no art. 21, da Lei das Contravenções Penais, c/c art. 7°, I, da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Do pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência A vítima relatou a Equipe Multidisciplinar deste juízo seu desejo em retirar as medidas protetivas de urgência, afirmando que a situação está sob controle, e não se sente mais ameaçada.
Para análise do pedido, observo o que dispõe o art. 19, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
De acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso.
No presente caso, a vítima requereu a desistência e o Ministério Publico pleiteou a revogação das presentes Medidas Protetivas de Urgência.
Ante o exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, revogo as medidas protetivas de urgência determinadas na decisão de ID 98449842, cessando os seus efeitos, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes acerca da revogação das Medidas Protetivas de Urgência.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de maio de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
14/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 16:51
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:48
Decorrido prazo de MECIA LUZIA FONSECA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/05/2023 18:23
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
16/05/2023 18:23
Recebida a denúncia contra GIDALTO GOMES DE CARVALHO FILHO
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10/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/04/2023 11:06
Concedida a Liberdade provisória de Gidalto Gomes de Carvalho Filho.
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12/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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