TJRN - 0803980-79.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:10
Juntada de informação
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08/08/2023 06:51
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 06:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2023 23:59.
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21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803980-79.2020.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ANTONIO LEONILDE DE OLIVEIRA, JALE CONSTRUTORA LTDA, TASSIA DANIELY MORAIS DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, na qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso em apreço, no decorrer do processo, a parte exequente informou o pagamento integral pela parte executada do crédito fiscal constante na CDA que originou a presente ação executiva, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:18
Juntada de termo
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11/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:25
Decorrido prazo de TASSIA DANIELY MORAIS DE SOUZA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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16/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 03:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2020 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
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15/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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