TJRN - 0835405-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835405-30.2024.8.20.5001 Polo ativo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Polo passivo RONIE MENDES DE BRITO Advogado(s): EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA, EDUARDO SERGIO SOARES DA COSTA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0835405-30.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RONIE MENDES DE BRITO ADVOGADOS: EMÍLIA SOARES VAN BRAUNI FAGUNDES GONÇALVES OAB/RN 11070 RECORRIDO: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADA: DÉBORA REGINA ASSIS DE ALMEIDA OAB/SP 315249 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POLÍCIA MILITAR.
 
 ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 57, 83 E 88 DA PROVA OBJETIVA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
 
 RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS NO CERTAME.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 485.
 
 QUESITOS EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cinge-se o caso à análise da intervenção judiciária quanto à anulação de questão de concurso. - No presente caso, não se constata a existência de ilegalidade, erro grosseiro, cobrança desvinculada do edital ou qualquer violação que autoriza a intervenção do judiciário no ato administrativo impugnado, de forma que a reforma da sentença é a medida que se impõe.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do voto do relator.
 
 Vencida a juiza Welma Maria Ferreira de Menezes, que votava pelo improvimento do recurso para manter a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos.
 
 Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), na qual a parte autora objetiva, na condição de candidato, a anulação de três questões, de números 57, 83 e 88, da prova objetiva do concurso público para o provimento de cargos de Oficial da Polícia Militar, regido pelo edital nº 02/2022 – PMRN.
 
 Postulou, ao final, a pontuação decorrente das anulações das questões, a fim de ser convocado para as etapas subsequentes do concurso público, inclusive para o curso de formação e a posse.
 
 Tutela de urgência indeferida (ID.122439125).
 
 Citados, os demandados apresentaram defesa requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (IDs.126655449).
 
 Parecer Ministerial pela improcedência do pedido (ID.135174514). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente – da Ilegitimidade passiva do IBFC O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de não possuir responsabilidade quanto ao provimento de cargos públicos.
 
 Ocorre que, in casu, não obstante o concurso em exame tenha sido realizado pelo Estado do RN, o executor é o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), sendo, portanto, o responsável pela avaliação dos candidatos nas etapas do concurso.
 
 Pelo exposto, rejeito a preliminar.
 
 Mérito Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, observo que o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de reconhecer a nulidade das questões 57, 83 e 88 do Concurso Público para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN.
 
 Sobre o fato em análise, revendo o entendimento adotado por este juízo em outros casos, passo à análise das questões impugnadas.
 
 De início, o autor se opôs contra a questão 57, sob argumento que a banca cobrou legislação, cuja eficácia encontra-se suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, o que, segundo o demandante, por si só, contraria o próprio edital do certame.
 
 Sobre a questão, destaco que à época da aplicação da prova a eficácia da Lei 13.964/2019 estava suspensa por força de decisão proferida na Ação de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6298, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), havendo, portanto, duas alternativas incorretas.
 
 Tal questão já foi alvo de análise pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, concluindo-se pela nulidade da questão, entendimento que adoto.
 
 Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 57 E 85 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 VÍCIO PRESENTE.
 
 MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
 
 ILEGALIDADE DAS QUESTÕES POR NÃO POSSUÍREM PREVISIBILIDADE NO EDITAL, BEM COMO APONTAR A EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
 
 RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801568-83.2023.8.20.0000, Relator Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/RN.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO QUE SUSTENTA A VINCULAÇÃO AO EDITAL E A AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 OUTORGA DE PONTOS.
 
 TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 EXCEPCIONALIDADES EVIDENCIADAS.
 
 EXISTÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL OU GROSSEIRO.
 
 QUESTÃO 57.
 
 COBRANÇA DE DISPOSITIVO QUE ENCONTRAVA-SE SUSPENSO.
 
 ADI Nº 6.305/STF.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM O ITEM 13.16 DO EDITAL.
 
 QUESTÃO 85.
 
 CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
 
 TERATOLOGIA CONSTATADA.
 
 ANULAÇÃO DAS QUESTÕES INCOMPATÍVEIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0899836-44.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-83.2023.8.20.0000).
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RCURSO INOMINADO 00893340-96.2022.8.20.5001, Relator Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª turma recursal, JULGADO em 02/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Já no que se refere à questão nº 83, aduziu-se haver mais de uma resposta possível, sob a justificativa de que a alternativa D com a seguinte redação "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime" também estaria correta.
 
 Não há equívoco na afirmativa que considera ato infracional a conduta descrita como crime, haja vista que a própria lei prevê tal assertiva.
 
 Não se pode inferir que se excluíram as contravenções penais desse universo ou que unicamente os crimes fazem parte dele, pois não há nenhum termo restritivo.
 
 Desse modo há duas alternativas corretas na questão, o que viola o edital, cabendo ao judiciário intervir na questão diante da flagrante desconformidade com a previsão editalícia.
 
 Esse é o entendimento, adotado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
 
 EDITAL N° 02/2022.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
 
 PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
 
 EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÃO 57, 83 E 85.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918816-39.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)” EMENTA: DIREITOS CIVIL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
 
 EDITAL N° 02/2022.
 
 POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA ESCOLHA.
 
 PREVISÃO DO EDITAL ÚNICA RESPOSTA VÁLIDA.
 
 CONTEÚDO NÃO CORRESPONDENTE AO PREVISTO NO EDITAL.
 
 VÍCIOS FORMAIS.
 
 POSSIBILIDADE DE EXAME E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÕES 83 E 85.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912405-77.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) A questão nº 88 exigiu do candidato conhecimentos sobre os crimes previstos na Lei nº 10.826/03, pedindo que fosse identificada a alternativa "incorreta".
 
 O gabarito oficial do concurso apontou a alternativa "c)" como a resposta incorreta, porém a alternativa "d)" também está incorreta.
 
 O texto da alternativa "d)" afirma: "a pessoa, possuindo autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, que adentra em local público com a arma, não comete qualquer crime, mas tão somente sanção administrativa" (grifos acrescidos).
 
 Nesse contexto, é possível identificar um erro conceitual na redação da alternativa "d)".
 
 Isso porque não é correto afirmar que se "comete" uma sanção administrativa.
 
 A sanção administrativa é, na realidade, uma penalidade imposta pelo Estado em resposta à violação de uma norma jurídica.
 
 Tal penalidade surge em decorrência de uma conduta contrária à legislação, caracterizando o chamado ilícito administrativo.
 
 Dessa forma, a imprecisão conceitual compromete a validade jurídica da alternativa e demonstra uma falha na sua formulação, permitindo ao poder judiciário intervir para declarar sua anulação.
 
 Essa questão foi objeto de análise nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800633-72.2024.8.20.9000, em decisão monocrática, interposto contra decisão proferida nos presentes autos, na qual se concluiu pela nulidade da referida questão, entendimento o qual adoto.
 
 Desse modo, havendo indicação de erro grave capaz de invalidar a correção das questões ou ilegalidade na atuação administrativa, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos quanto ao pedido de anulação das questões.
 
 Dispositivo Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida e a confirmo por sentença.
 
 No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para ANULAR as questões de nº 57, 83 e 88 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo ao autor a nota respectiva, reclassificando-o e autorizando-o, se preenchidos os demais requisitos editalícios e legais, a prosseguir no certame nas demais etapas do concurso.
 
 Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir na formulação e correção de questões em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, o que, segundo afirma, não se verifica no caso em questão.
 
 Contrarrazões que pleiteiam o improvimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
 
 Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
 
 No presente caso, RONIE MENDES DE BRITO ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IBFC, buscando garantir sua permanência no concurso público regido pelo Edital nº 02/2022, destinado ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do RN.
 
 Em sentença, o Juízo de origem confirmou a tutela antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
 
 Determinou a anulação das questões nº 57, 83 e 88 do caderno de provas, com atribuição da pontuação correspondente ao autor, bem como sua convocação e matrícula no Curso de Formação, caso essa pontuação o colocasse dentro do número de vagas previstas no edital, assegurando sua nomeação e posse após a conclusão exitosa do curso.
 
 O ente, por sua, vez apresentou o presente recurso pleiteando a aplicação do Tema 485 do STJ.
 
 Pois bem, da análise do contexto fático-probatório, concluo que as pretensões recursais merecem acolhimento.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, destaca-se entendimento já pacificado do STF, expresso Súmula 473, que admite a apreciação judicial em todos os casos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No âmbito dos concursos públicos, o STF também firmou jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de controle jurisdicional sobre questões objetivas para avaliar sua legalidade e anular itens em casos de flagrante erro ou ilegalidade, conforme tema 485 de repercussão geral, no RE 632853/CE, e demais precedentes: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.” (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).” Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de o Poder Judiciário examinar as alternativas de questões de concursos públicos nos casos de ilegalidade ou flagrante erro: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
 
 ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 EXAME DE LEGALIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPREENSÃO DIVERSA.
 
 CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
 
 EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
 
 O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, NAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE E OCORRÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021)”.
 
 Com efeito, no universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público.
 
 Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a Administração selecione aqueles que se mostram mais qualificados para assumir determinada função pública.
 
 Exatamente por seu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso.
 
 As normas do edital, contudo, apesar de fazerem “lei entre os candidatos”, não podem ser elencadas de forma dissociada dos cargos e funções que serão ocupados pelos candidatos ao final do certame. É dizer, é preciso que os critérios adotados para seleção sejam revestidos de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compatibilizar o interesse da Administração – de selecionar o melhor candidato a partir dos parâmetros que entende escorreitos e oportunos – e a legalidade do concurso, que perfaz um procedimento administrativo e, por assim o ser, deve observância a toda sorte de princípios que orientam a conduta administrativa.
 
 Assim, cabe destacar que, no que tange à nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável, o que não entendo ter ocorrido no caso dos autos.
 
 De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas não será possível a intervenção do Judiciário.
 
 Tal entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1528448/MG, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018).
 
 Dessarte, da análise dos autos, não se constata a existência de ilegalidade, erro grosseiro, cobrança desvinculada do edital ou qualquer violação que autoriza a intervenção do judiciário no ato administrativo impugnado, de forma que a reforma da sentença é a medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial.
 
 Sem custas processuais.
 
 Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. É o voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835405-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de maio de 2025.
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                                            20/03/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 09:44 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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