TJRN - 0801067-62.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LIVIA VANESSA PINHEIRO FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito em Substituição Legal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801067-62.2023.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a)DANIELA BEZERRA NUNES e Interditado(a) o(a) Sr.(a) ISADORA TEODORA DE SOUZA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, SIMONE DA SILVA FERREIRA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 30 de julho de 2025. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801067-62.2023.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a)DANIELA BEZERRA NUNES e Interditado(a) o(a) Sr.(a) ISADORA TEODORA DE SOUZA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, SIMONE DA SILVA FERREIRA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 19 de maio de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801067-62.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELA BEZERRA NUNES REQUERIDO: ISADORA TEODORA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por DANIELA BEZERRA NUNES em face de sua prima, ISADORA TEODORA DE SOUZA.
Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doença mental, descrita no CID 10:F 71.1.
A Curatela Provisória foi deferida em id 103130400, p. 51.
Dispensada a audiência de entrevista.
O Laudo Social de id 110100407 indicou que o (a) requerente é a pessoa mais apta a exercer a curatela, haja vista ser a pessoa que mantém os cuidados necessários com a curatelanda.
Perícia médica em id 146520509, atestando a incapacidade permanente do interditando.
No ID Num. 147355574 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é prima do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a).
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id 110100407 e Laudo pericial de id 146520509, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) ISADORA TEODORA DE SOUZA, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) DANIELA BEZERRA NUNES, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 . .
Processo nº:0801067-62.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELA BEZERRA NUNES: REQUERIDO: ISADORA TEODORA DE SOUZA: M A N D A D O D E I N T I M A Ç Ã O De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz(iza) de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc.
MANDO ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente, extraído da ação supra caracterizada, INTIME a(s) parte(s) abaixo marcada(s), para comparecer com o interditando(a) no dia 09 de DEZEMBRO de 2024 às 14h40, para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Raphael Marques Cabral, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
NOME E QUALIFICAÇÃO: 1 – DANIELA BEZERRA NUNES , CPF nº *05.***.*15-18, brasileiro(a), filha de DAMIANA JOSEFA TEODORO NUNES, residente e domiciliado(a) no(a), TV José Pequeno, 90, Alto Santa Tereza, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 O que cumpra na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade, aos 12 de novembro de 2024.
Eu___________(SIMONE DA SILVA FERREIRA) - Auxiliar de Secretaria o digitei, o conferi e subscrevi.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
12/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801067-62.2023.8.20.5131 De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de SÃO MIGUEL/RN, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 11 de Julho de 2024 às 12:15 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos , exames, consultas, etc.) e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscaras facial são obrigatórios no acesso ao Consultório, e somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que seja indispensável.
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia .
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 4 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:07
Juntada de Ofício
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06/11/2023 11:03
Juntada de laudo pericial
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28/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ISADORA TEODORA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:18
Decorrido prazo de LIDIANE VALERIA PINHEIRO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:55
Decorrido prazo de LIVIA VANESSA PINHEIRO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2023 13:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801067-62.2023.8.20.5131 REQUERENTE: DANIELA BEZERRA NUNES REQUERIDO: ISADORA TEODORA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta, inicialmente, na Comarca de Icó/CE, tendo sido remetida a este juízo, em razão da mudança de domicílio das partes em epígrafe.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a realização de estudo social e perícia médica.
Assim, OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
OFICIE-SE ao Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça - AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Cumpridas todas as diligências, com a chegada do estudo social e laudo médico, e não havendo outros requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo e voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:16
Outras Decisões
-
20/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:40
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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