TJRN - 0877121-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0877121-37.2024.8.20.5001 AUTOR: DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA RÉU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN.
Aduz o autor que é proprietário do veículo Ford Fiesta 2013/2014, placa OPX1A51, e que, em 01 de novembro de 2023, recebeu notificação de infração de trânsito, lavrada pelo STTU, por suposta falta de licenciamento referente ao exercício de 2021.
Alega, todavia, ter realizado regularmente o pagamento da taxa de licenciamento em 28 de janeiro de 2021, junto à agência do DETRAN localizada no bairro Cidade da Esperança, anexando o respectivo comprovante aos autos (Id. 136134056).
Afirma que a penalidade foi indevidamente aplicada por falha do DETRAN/RN em registrar o pagamento realizado, o que ensejou a imposição de multa no valor de R$ 293,47 e registro de 7 pontos em sua CNH.
Requereu administrativamente a retirada da multa (Id. 136134062), mas o pedido foi indeferido, conforme despacho anexado (Id. 136134068).
Pleiteou, liminarmente, a suspensão da penalidade administrativa, bem como, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração e condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 142045774 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da infração de trânsito objeto da lide.
O DETRAN/RN apresentou contestação (Id. 147166089), na qual defendeu a regularidade do auto de infração. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, restou demonstrado pelo autor, por meio de documentos anexados à inicial (Id. 136134056), que o pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2021 foi efetivamente realizado em 28/01/2021.
Ocorre que tal pagamento não foi devidamente registrado nos sistemas do órgão estadual, o que motivou a lavratura de auto de infração pela STTU sob o fundamento de condução de veículo sem o devido licenciamento.
Portanto, considerando que a autuação somente ocorreu porque o pagamento não foi corretamente registrado pelo DETRAN/RN, verifica-se que esta não merece prosperar, o que impõe a anulação do auto, com efeitos ex tunc.
Frise-se que trata-se de pleito não controvertido, nos termos da contestação de Id. 147166089.
Ademais, a responsabilidade civil da Administração Pública, neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Verifica-se que o autor foi submetido a autuação indevida, com imposição de penalidade pecuniária e pontuação em seu prontuário, em razão de falha administrativa.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a conduta estatal tenha restringido concretamente seus direitos de trânsito ou gerado consequências mais gravosas.
Não houve, por exemplo, bloqueio da renovação do licenciamento, suspensão de direitos ou outra restrição efetiva.
A jurisprudência pacífica do STJ e das Turmas Recursais locais admite que o mero aborrecimento decorrente de erro administrativo não é, por si só, causa suficiente para configuração de dano moral.
A simples existência de erro reparável pela via administrativa ou judicial não autoriza, automaticamente, a condenação em danos morais.
Assim, ausente demonstração de violação a direito da personalidade, sofrimento psíquico relevante, ou exposição vexatória, não há fundamento para indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para somente declarar a nulidade do auto de infração de trânsito impugnado, com efeitos ex tunc, não acolhendo o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme previsto para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:50
Juntada de Ofício
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:41
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:49
Juntada de diligência
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06/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:30
Declarada incompetência
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12/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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