TJRN - 0802752-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:46
Expedição de Alvará.
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19/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0802752-14.2025.8.20.5106 AUTOR: PLACIMAR CARLOS FILHO e outros (4) REU: SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO Destinatário: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO Reiterando a intimação de id 161480470, de ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
ESPECIFICAMENTE DE Paula Janine Costa Carlos.
Mossoró/RN, 05/09/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
05/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0802752-14.2025.8.20.5106 AUTOR: PLACIMAR CARLOS FILHO e outros (4) REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Vieram os autos para expedição de alvará(s)/ofício(s), porém as informações bancárias de Id 159190056 não possibilitam atender ao estabelecido na Portaria nº 755/2020-TJ, nas Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda na Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, uma vez que não consta a informação de(o)(a) Número da conta bancária COM DÍGITO pertencente a Paula Janine Costa Carlos.
Assim, pela presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, intimo o beneficiário para, em 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários informados nos autos a fim de que se possa cumprir os normativos supramencionados, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 21/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
21/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:40
Processo Reativado
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04/07/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802752-14.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLACIMAR CARLOS FILHO, JANAINA CEYLA DA COSTA CARLOS, PAULA JANINE COSTA CARLOS, PAULO HENRIQUE DA COSTA CARLOS, PEDRO LUCAS DA COSTA CARLOS REU: SOCIETE AIR FRANCE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e o autor de consumidor como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL aos autores.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre eles e a ré, e esta não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que houve o extravio da bagagem dos autores, a qual, conforme reconhecido pelo próprio réu em sede de contestação, só lhe foi restituída após 2 dias da chegada ao seu local de destino.
A parte autora, por sua vez, provou a compra e o pagamento.
Já a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pelo réu, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 4) O Artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E mais adiante, o artigo 927, acrescenta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 5) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu na prestação dos serviços a contento do que foi contratado.
Ora, considerando as peculiaridades do caso contrato, não é difícil concluir pela caracterização dos danos morais.
Os autores, os quais programaram a viagem por certo tempo, foram surpreendidos, ao chegar ao local de destino, com a ausência de itens necessários ao deslinde da programação.
Embora a mala tenha sido entregue após 2 dias da chegada ao destino, os autores passaram por situações que ultrapassam o mero dissabor.
Dessa forma, está configurada a responsabilidade civil da demandada pela inobservância do dever de prestar os serviços, conforme contratado pelos autores .
Assim, concluo que o erro atribuível à ré, foi de molde a causar ao autor, não a ocorrência de pequenos transtornos ou de meros dissabores, mas a mais absoluta intranquilidade, pois lhe foi retirado o sossego e foi descumprida a expectativa justa e acima de tudo devidamente remunerada.
Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica das vítimas, ou mero incômodo incapaz de ensejar indenização.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDF: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de extravio temporário de bagagem.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação por danos morais. 2 - Suspensão.
Covid.
Suspensão do processo.
Não há fundamento jurídico para o pleito de suspensão dos processos em razão da pandemia covid 19.
A suspensão de prazos prevista na Nº 318 de 07/05/2020 do CNJ, já se exauriu, e quanto ao mais, a Lei n. 14.034 /2020, resultante da conversão da MP 925 , determina tão somente o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, situação que não se aplica ao caso em exame. 3 - Dano moral.
Extravio temporário.
Na forma do art. 734 do CC , o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Ainda que o extravio seja temporário, é devida a reparação dos danos morais se o fato, de alguma forma, resvalou para a órbita dos direitos da personalidade.
O autor adquiriu passagem para férias em Porto Seguro, porém, ao chegar, ficou privado de sua bagagem, tendo sido compelido a adquirir itens de vestuário e higiene, interrompendo, com isso, o seu sossego e tranquilidade que esperava da viagem.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
O valor da indenização mostra-se adequado à situação vivenciada pelo consumidor, de modo que não há justificativa para modificação. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC . (TJ-DF - 07018688420208070006 DF 0701868-84.2020.8.07.0006 (TJ-DF) Jurisprudência• Data de publicação: 23/12/2020) (grifado) A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora. 6) Quanto aos DANOS MATERIAIS, tem-se que os mesmos não devem ser presumidos, tendo os autores comprovado que despenderam a quantia de R$ 2.301,91 conforme comprovante acostado ao ID nº 142319711 para fins de custeio com gastos extras ocasionados em razão do extravio das malas, razão pela qual merece o seu acatamento.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa aos autores, a título de DANOS MATERIAIS por DEVOLUÇÃO SIMPLES, o valor de R$2.301,91, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.; e b) CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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