TJRN - 0850580-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2025 09:51 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            25/06/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 00:28 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 00:38 Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 02:21 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850580-64.2024.8.20.5001 Parte exequente: Perito registrado(a) civilmente como HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.912,65 (três mil, novecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/10/2024, conforme Id 134193851.
 
 Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 127108017), em favor de ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-85, consoante petição de Id 134193846.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 25 de maio de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
- 
                                            29/05/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 18:22 Outras Decisões 
- 
                                            26/05/2025 18:22 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            02/04/2025 23:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2025 21:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/02/2025 10:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2025 10:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            25/01/2025 00:25 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:25 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/01/2025 00:05 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:05 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2024 07:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/10/2024 07:52 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
- 
                                            21/10/2024 16:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            27/09/2024 01:38 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 01:38 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 01:38 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            04/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 18:18 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
- 
                                            21/08/2024 11:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/08/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 10:04 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            29/07/2024 22:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/07/2024 22:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-53.2025.8.20.5139
Ayla Maria Silva Braz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julia Eugenia Soares Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 16:56
Processo nº 0810884-60.2025.8.20.5106
Joao Paulo Fernandes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2025 16:17
Processo nº 0820861-03.2025.8.20.5001
Larissa de Lima Figueiredo
Departamento Estadual de Transito do Rio...
Advogado: Aldenir Gomes Falcao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 10:22
Processo nº 0801615-76.2025.8.20.5112
Luiz Carlos de Carvalho Pinto
Ln Maquinas LTDA
Advogado: Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:27
Processo nº 0805105-26.2023.8.20.5129
Josilene Silva de Freitas Duarte
Antonio Enedino Duarte
Advogado: Bartus Jose Camara de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2023 06:49