TJRN - 0802034-59.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802034-59.2022.8.20.5126 Polo ativo JOSE WAGNER SOARES DA SILVA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802034-59.2022.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ PARTE RECORRENTE: JOSÉ WAGNER SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS POR PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A VALIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO CLARO E INFORMATIVO.
ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora JOSÉ WAGNER SOARES DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz que julgou improcedente o pedido movido em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais com pedido de antecipação da tutela, na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados na sua conta bancária referente ao serviço “TAF PACOTE SERV”, além da condenação do banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação do serviço e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que os descontos vêm acontecendo em sua conta bancária, os quais dizem respeito a um pacote de serviços bancários não contratados junto ao demandado.
Desta forma, o requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos uma cópia do supostamente assinado pelo autor (ID 90671185).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...).(TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
No caso dos autos, diante da apresentação do contrato com a suposta assinatura do consumidor (ID 90671185), verificou-se a necessidade de realização de perícia técnica de baixa complexidade, sendo, portanto, designada e realizada.
A perícia foi concretizada, sendo constatado, conforme laudo pericial grafotécnico (ID 126947970), que “AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO BANCÁRIO, FORAM REALIZADOS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DO SENHOR JOSE WAGNER SOARES DA SILVA”.
Embora tenha o autor impugnado o resultado da perícia, tem-se que o documento foi produzido de forma minuciosa, com metodologia técnico-científica, e, por mais idôneos que possam ser seus argumentos, sua impugnação não se reveste de elementos capazes de afastar o valor probante da perícia, consoante a natureza da prova.
Não obstante a lei processual deixe de exigir a vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o caso dos autos demanda conhecimento interdisciplinar, alheio ao âmbito jurídico, fazendo com que a prova produzida ganhe força persuasiva para o deslinde dos fatos.
Outrossim, os extratos anexados revelam que a parte utiliza outros serviços bancários, como, por exemplo, aquele denominado “PGTO CDC ELETRN” (ID 87656649 - Pág. 2), revelando que a conta não é apenas utilizada para o recebimento do seu salário.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente descontados ou danos morais, autorizando, também, a conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude.
Tratando-se, portanto, de descontos decorrentes de contrato válido e legítimo, é incabível a restituição pleiteada.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
TARIFA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS COMPROVANDO A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS REMUNERADOS.
COBRANÇA LEGÍTIMA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801180-67.2023.8.20.5114, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU A TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO B. 04.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
COBRANÇA EXIGÍVEL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, bem como conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801259-73.2021.8.20.5160, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022) Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual são devidos os descontos realizados na conta bancária e, além disso, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos valores já descontados, tendo em vista que foram devidos. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, concluiu-se que, em razão de o autor ter realizado a assinatura do contrato mencionado referente às tarifas bancárias, não há que se falar em cobrança indevida, não gerando o dever de restituir nenhum valor.
Assim, impõe-se o não acolhimento do pleito autoral no sentido de se ver ressarcido em dobro dos valores cobrados a tal título. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a existência de contratação que permite os descontos realizados pelo banco requerido, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id. 29468620), a parte recorrente afirmou que não há comprovação da contratação, que os serviços utilizados são básicos e não estão inseridos nos tipos de cobrança.
Requereu, assim, a procedência da demanda com abstenção das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas em Id. 29468623, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, descabe acolhimento.
Afinal, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição art. 5°, XXXV da CF/88), é desnecessária a movimentação administrativa para se ter acesso ao Judiciário, como requisito essencial.
Na mesma linha, rejeita-se a ausência de interesse de agir.
Afinal, se não lhe é obrigatória anteceder o processo judicial com demandas administrativas, assim também o é o pedido de baixa da contratação.
De toda forma, há reclamação referente a períodos de cobranças pretéritas que não atingem somente o cancelamento futuro do negócio reclamado e apontado como indevido.
No mérito, cumpre reconhecer a validade da contratação do pacote de serviço formulado, haja vista a legitimidade da assinatura acostada pelo recorrente, conforme perícia grafotécnica (id. 29468562).
Nesse sentido, a parte recorrente deixou de comprovar a ocorrência de vícios de consentimento que pudessem, mesmo diante de sua assinatura, implicar em um enfraquecimento ou anulação do negócio jurídico.
Agindo assim, deixou de cumprir seu ônus probatório mínimo.
Enquanto o recorrido reuniu prova suficiente da relação jurídica havida entre a parte autora, ora recorrente, comprovando suficientemente a constituição do da cobrança reclamada, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802034-59.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
18/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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