TJRN - 0812034-27.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812034-27.2022.8.20.5124 Parte exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte executada: C CHAVES T OLEGARIO PRIME PIZZARIA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de C CHAVES T OLEGARIO PRIME PIZZARIA LTDA.
Instada a promover o andamento processual retificando os cálculos, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 158719494.
Considerando o decurso do prazo assinalado na decisão de id 150837679, sem que a parte exequente tenha promovido a retificação dos cálculos nos termos do art. 524, § 1º, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de penhora online formulado no id 146534649, diante da ausência de elementos atualizados e em conformidade com os parâmetros fixados em sentença.
Assim, não havendo como prosseguir na busca de bens, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276".
Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 29/05/2025, conforme id 153016356), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado.
Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho.
Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente.
Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença.
Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812034-27.2022.8.20.5124 Parte exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte executada: C CHAVES T OLEGARIO PRIME PIZZARIA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2023 (id 102663826), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 04/07/2023 (id 106744436).
Consta do dispositivo sentencial datado de 30 de maio de 2023 (id.
Num. 100420871): "Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR o demandado C CHAVES T OLEGÁRIO PRIME PIZZARIA LTDA ao pagamento das faturas de cartão de crédito vencidas, no valor de R$ 34.816,74 (trinta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) referente ao período descrito na inicial, com a devida correção monetária pelo INPC e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da citação, além do pagamento da multa contratual estabelecida no ajuste de ID 85709879.
Ante a sucumbência, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Registro que a citação válida ocorreu em 17 de agosto de 2022, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id 87061773) Certificado o trânsito em julgado no id 106744436, tendo este ocorrido em 04 de julho de 2023.
A intimação dirigida à parte executada no id 123897486 e 124841926, na fase de cumprimento de sentença, fora encaminhada ao endereço constante dos autos (endereço onde houve citação válida na fase de conhecimento - id 87061773), pelo que reputo válida a intimação nos termos dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC.
Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento, nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 146534649), tendo acostado nova planilha no id 146534652, com o acréscimo do percentual de honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença. É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 146534652), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença, uma vez que a parte exequente, ao invés de atualizar o valor principal, procedeu com a atualização do valor constante da planilha de id 114548230.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 34.816,74 (trinta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), além multa contratual estabelecida no ajuste de id 85709879, devendo ser indicada a cláusula aplicada; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 17 de agosto de 2022 até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 17 de agosto de 2022 até o efetivo pagamento; d) necessário realizar o acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora.
Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:01
Outras Decisões
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11/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 04:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de C CHAVES T OLEGARIO PRIME PIZZARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:37
Decorrido prazo de C CHAVES T OLEGARIO PRIME PIZZARIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:23
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:11
Audiência conciliação designada para 16/09/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 11:55
Juntada de custas
-
21/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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