TJRN - 0808679-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808679-73.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: E P DE QUEIROZ - ME Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808679-73.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E P DE QUEIROZ - ME REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
E P DE QUEIROZ - ME ajuizou a presente ação em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., alegando em síntese, que efetuou a venda de determinados produtos, sendo a operação intermediada pela demandada.
Aduz que mesmo após a entrega regular dos itens, a transação foi posteriormente anulada por meio de um procedimento de “chargeback”, sob a justificativa de que a compra não foi reconhecida, assim, tal situação teria lhe ocasionado prejuízos.
Por tais motivos, requer a restituição por danos materiais, bem como eventual reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a parte demandada, PAGSEGURO INTERNET LTDA., aduz que o bloqueio foi um procedimento de segurança legítimo, previsto em contrato, motivado por contestações de compradores que afirmaram não terem recebido os produtos do autor.
Alega que a parte autora não apresentou provas suficientes da entrega das mercadorias, e que o contrato lhe confere a prerrogativa de bloquear contas em casos de suspeita de irregularidade.
Por fim, afirma que não houve falha na prestação de serviço e que os danos alegados pelo autor não foram comprovados.
Consigna ausentes os requisitos indispensáveis à configuração de danos morais e materiais, pugnando pela retificação do polo passivo, e improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora, em impugnação à contestação, refuta os argumentos defensivos da parte ré e reitera os pedidos da inicial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, uma vez que são empresas do mesmo grupo econômico e, assim, possuem responsabilidade solidária.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Faz-se mister salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade do estorno da transação financeira realizada eletronicamente, mesmo após a comprovação de que os produtos foram entregues ao consumidor.
O cerne da disputa está em determinar se a empresa de ré poderia ter bloqueado e estornado os valores, ainda que haja uma cláusula contratual prevendo essa possibilidade.
Nesse contexto, prevalece o entendimento de que o risco da atividade é inerente à empresa facilitadora da venda.
Ela só poderia se eximir de sua obrigação de repassar os valores se demonstrasse que o vendedor agiu de forma irregular ou em desacordo com o contrato.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora essa visão, ao considerar que empresas de cartão de crédito e facilitadoras assumem a responsabilidade por transações que autorizam, mesmo que fraudulentas, pois essa é uma parte intrínseca do seu negócio.
Vejamos: As administradoras de cartão de crédito, como facilitadoras de venda, assumem obrigações de pagar ao fornecedor as aquisições decorrentes de negociações por elas autorizadas, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolvem.(STJ, AgRg no Ag 1053974/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.08.2008) Assim, não demonstrada a culpa da parte autora nem a ocorrência de qualquer irregularidade imputável a esta, revela-se indevido o bloqueio dos valores correspondentes às transações efetivadas, sendo devida a restituição.
Além disso, resta claro que a parte autora comprovou de forma cabal a efetiva realização da venda e a entrega dos produtos adquiridos, mediante juntada de nota fiscal, e comprovante de entrega.
Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a condenação da ré PagSeguro à restituição dos valores estornados indevidamente.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há fundamento para seu acolhimento no presente caso.
Embora tenha sido devidamente constatada a falha na prestação do serviço por parte da ré, tal circunstância, por si só, não configura situação apta a ensejar reparação por danos morais.
Como é amplamente reconhecido, a configuração do dano moral exige a demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade e imagem, bem como a comprovação da efetiva repercussão negativa desses danos na esfera íntima do ofendido.
A mera alegação genérica de abalo moral, sem comprovação idônea dos seus efeitos práticos, não é suficiente para justificar a indenização pretendida.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado que a conduta da ré ocasionou prejuízo moral relevante às partes autoras, sendo os fatos narrados limitados a um inadimplemento contratual, conclui-se pela inexistência de direito à compensação por danos morais DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para condenar a parte ré a restituir a parte autora, o valor de R$2.619,18 (dois mil seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Outras Decisões
-
26/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0808679-73.2025.8.20.5004 AUTOR: E P DE QUEIROZ - ME RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que a parte autora seja intimada para juntar os documentos abaixo listados, objetivando o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Últimos aditivos porventura existentes (arquivos completos) onde conste quem é seu atual sócio administrador, atualizados de acordo com o código civil em vigor; 2 - Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano.
Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Restando inerte a parte autora, façam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:43
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875100-88.2024.8.20.5001
Aluizio Carlos de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 09:23
Processo nº 0818396-45.2022.8.20.5124
Erasmo Monteiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 10:17
Processo nº 0801368-26.2024.8.20.5114
Anderson Luis Mandu
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 11:46
Processo nº 0808679-73.2025.8.20.5004
Pagseguro Internet S.A.
E P de Queiroz - ME
Advogado: Nadja Caroline Xavier Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 16:35
Processo nº 0801043-78.2024.8.20.5105
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Erivaldo Ferreira da Silva
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 06:57