TJRN - 0802747-85.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802747-85.2023.8.20.5130 Ação:TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor(a): AUTORIDADE: PRF - 1ª DELEGACIA DE MACAÍBA/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU Requerido(a): AUTOR DO FATO: JOSE IVAN DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência visando apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, da qual foi aceita pelo autor do fato.
Em id. 147378142, consta informação do pagamento dos boletos necessários para o cumprimento da transação penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do autor do fato JOSÉ IVAN DA SILVA, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação ofertada, donde se infere o cumprimento integral da transação penal.
A transação penal é uma das medidas despenalizadoras previstas no artigo 72 da Lei 9099/95, que atende aos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, diante do cumprimento da proposta de transação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao autor do fato JOSÉ IVAN DA SILVA, já qualificado (a) nos autos e, consequente arquivamento do feito, salientando, nos termos do artigo 76, parágrafos 4º e 6º da Lei 9099/95 que a transação realizada e cumprida não importará em reincidência, não devendo constar na certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada somente para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, cabendo ao interessado, se for o caso, propor ação cabível no juízo cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado e as cautelas legais São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSÉ IVAN DA SILVA
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14/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE IVAN DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 21:01
Juntada de diligência
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06/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 07:59
Juntada de diligência
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27/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:01
Juntada de diligência
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09/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:55
Audiência Preliminar designada para 07/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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09/01/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 08:37
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:29
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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