TJRN - 0844813-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844813-79.2023.8.20.5001 Polo ativo LEANDRA PRISCILA BEZERRA DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0844813-79.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LEANDRA PRISCILA BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ADICIONAL DEVIDO A CADA 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28.05.2020 A 31.12.2021.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LEANDRA PRISCILA BEZERRA DE MORAIS contra a sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] De acordo com o art. 75, da Lei Complementar Estadual 122 de 30 de junho de 1994, lei que trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) do vencimento do servidor a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a 7 (sete) quinquênios.
Desse modo, no caso em apreço, a parte autora comprova que integra a categoria do magistério público estadual e ingressou no serviço público em 04de fevereiro de 2013.
Em regra, atingiria o segundo quinquênio em fevereiro de 2023.
Contudo, convém registrar que o art. 8°, IX, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estatuiu o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, considerando que o dispositivo supra passou a vigorar em 28 de maio 2020, forçoso concluir pela desconsideração do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 dezembro de 2021 para fins de recebimento de benefícios que tenham como condicionantes o cômputo de determinado tempo de efetivo exercício, como é o caso do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS).
Inclusive, é de bom alvitre ressaltar que a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no julgamento do RE 1311742 (tema n° 1137), senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Com base na decisão acima, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Como exceção a essas diretrizes, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, a possibilidade apenas do cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Frente a essas considerações, tendo em vista a suspensão do cômputo de tempo de serviço posta pela Lei Complementar nº 173/2020 e a data de início da parte autora no serviço público, esta não completou ainda o segundoquinquênio, não sendo devido, portanto, o pagamento da benesse ora buscada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito [...].
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que, “Apesar de estar laborando por mais de 16 anos como professora deste Estado, seu ADTS não sofreu evolução correta, com isso, mesmo com sua exaustiva carreira de magistério, permanece com seu adicional em porcentagem de 5%, quando claramente já faz jus a 10% de ADTS desde 04/02/2023”.
Sustentou que, “A LC 173/2020, ao estabelecer a suspensão temporária de alguns benefícios financeiros, não anula o tempo de serviço já prestado pelo servidor.
O período de suspensão refere-se à concessão financeira dos quinquênios, mas não à contagem do tempo para efeito de progressão na carreira.
Ou seja, a legislação não prevê a perda do direito à progressão na carreira devido à suspensão temporária de benefícios financeiros durante a pandemia, e não há cláusulas expressas revogando a contagem do tempo de serviço”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o pleito autoral.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844813-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
20/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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