TJRN - 0800053-05.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800053-05.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA ELIETE DE SOUZA Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória promovida por MARIA ELIETE DE SOUZA, nos autos de nº 0800053-05.2025.8.20.5121, em face da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual postula em juízo a concessão de liminar para: a) cessar os descontos realizados em seu benefício; e, no mérito, b) a repetição do indébito em dobro, com acréscimo de juros e correção; c) a declaração da ilegalidade da contribuição; e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício, realizados pela demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no valor atual de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sem a sua anuência.
Liminar deferida no ID 141255061.
Na contestação (ID 158851584) a requerida arguiu, em sede preliminar, o pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor; carência da ação, diante da ausência de reclamação administrativa e prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de inversão do ônus da prova, alegando que os descontos são decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento do cotidiano, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Sem réplica à contestação (ID 161582167). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, passo a análise da preliminar.
Das preliminares: a) Da concessão de justiça gratuita à ré: A requerida pleiteia o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, entendo que tal pedido deve ser analisado pela instância superior, em caso de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 99, §7º, do CPC. b) Da carência da ação: A parte ré suscita a preliminar de carência da ação, uma vez que a parte autora não procurou resolver a situação administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. c) Da prescrição trienal: Quanto à alegação de prescrição, rejeito-a, considerando que, em se tratando de demanda envolvendo cobrança indevida de tarifa não contratada, o prazo prescricional é quinquenal.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, sendo o último identificado nos autos em 12/2024 (ID 139533622, página 18), enquanto a presente ação foi ajuizada em 01/2025.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Inicialmente, cabe esclarecer a aplicação do CDC em face das entidades de associação.
A despeito de tais fatos, há entendimento pacífico no STJ de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços.
Assim, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado.
Nota-se, pelos documentos acostados à inicial que, a partir do extrato de histórico de créditos juntado (ID 139533622), não há dúvida quanto aos descontos das contribuições sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, que foram impugnados.
As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de filiação com a ré; no entanto, a demandada facilmente comprovaria a contratação da filiação por meio da juntada de documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados em suas dependências.
Vejo que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato (filiação), não apresentou aos autos qualquer documento que possa ser analisado, limitando-se apenas a fazer alegações.
Assim, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, sendo indevidas as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os descontos dos valores de R$ 901,56 (novecentos e um reais e cinquenta e seis centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.803,12 (mil, oitocentos e três reais e doze centavos), nos termos do artigo 42 do CDC.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que deve prosperar, tendo em vista que a parte autora precisou acionar o judiciário para cessar cobrança indevida intitulada de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, não tendo anuído com a mencionada contribuição, bem como levando em consideração que o(s) desconto(s) efetuado(s) pela parte ré diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
No caso em tela, tenho que o(s) desconto(s) indevido(s) realizado(s) nos rendimentos da parte demandante, são aptos a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, diante do desgaste emocional da parte autora em ter que acionar a justiça para cessar cobranças de contribuição que não anuiu/autorizou.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) confirmar os efeitos da liminar deferida nos autos; b) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; c) suspender em definitivo os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; d) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente no montante de R$ 901,56 (novecentos e um reais e cinquenta e seis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 1.803,12 (mil, oitocentos e três reais e doze centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo; e e) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (competência 11/2022 - primeiro desconto indevido) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/07/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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29/07/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:53
Recebidos os autos.
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17/06/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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16/06/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0800053-05.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: MARIA ELIETE DE SOUZA Parte: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 29/07/2025 às 16:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 22 de maio de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/07/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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22/05/2025 12:31
Recebidos os autos.
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22/05/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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18/02/2025 04:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:41
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:58
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 23:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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