TJRN - 0851534-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/08/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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06/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 03/07/2025 23:59.
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22/06/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0851534-81.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma R$1.992,08 para JOSEFA DANTAS GONCALVES DE SOUZA; R$7.577,22 para JOSEFA COSTA FERREIRA; R$2.788,11 para JOSEFA CLENILDA DE QUEIROZ; R$491,87 para JOSEFA DAS GRACAS O CAMPELO; R$9.038,39 para JOSEFA DANTAS DE MELO; R$767,30 para JOSEFA CHRISTIANE MENDES MARTINS DE SOUZA; R$1.731,47 para JOSEFA CARDOSO FONTES DE LIMA.
Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à JOSEFA DA SILVA DANTAS e JOSEFA CARLOS CORREIA, tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$1.992,08 para JOSEFA DANTAS GONCALVES DE SOUZA; R$7.577,22 para JOSEFA COSTA FERREIRA; R$2.788,11 para JOSEFA CLENILDA DE QUEIROZ; R$491,87 para JOSEFA DAS GRACAS O CAMPELO; R$9.038,39 para JOSEFA DANTAS DE MELO; R$767,30 para JOSEFA CHRISTIANE MENDES MARTINS DE SOUZA; R$1.731,47 para JOSEFA CARDOSO FONTES DE LIMA.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
06/06/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 14:33
Outras Decisões
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11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 01:55
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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