TJRN - 0876625-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876625-08.2024.8.20.5001 Parte autora: JOUZINIELLY PROFIRO BARBOSA DA SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA JOUZINIELLY PROFIRO BARBOSA DA SILVA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que exerce o cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula: 72.851-7, conforme ficha funcional (id. nº 154309212), pleiteando a concessão da tutela de urgência, no sentido de obrigar o demandado a implantar de modo imediato o adicional noturno.
No mérito, a procedência total da demanda, em conformidade com a tutela de urgência pleiteada, condenando o demandado implantar o adicional noturno no percentual de 25% da remuneração base em relação ao trabalho efetivamente laborado, bem como o pagamento do período retroativo, equivalentes a quantia de R$ 1.121,64 (mil cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), sob o qual deve ser aplicado correção monetária e incidência de juros de mora.
O ente demandado foi intimado para falar sobre o pedido liminar apresentado na inicial, juntando aos autos Petição (cf. id. nº 136613518) requerendo que seja negado o pedido de deferimento da liminar.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e o ente demandado citado para apresentar Contestação, conforme Decisão (id. nº 138857360).
O ente demandado devidamente citado, apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
O julgamento foi convertido em diligência e a parte autora intimada para juntar aos autos as folhas de ponto de setembro de 2022 a dezembro de 2024, a ficha funcional atualizada e as fichas financeiras de setembro de 2022 a dezembro de 2024.
A autora acostou aos autos a ficha funcional (cf. id. nº 154309212) as fichas financeiras de agosto de 2022, setembro a dezembro de 2024 (cf. id. nº 154309213) e as folhas de ponto eletrônico (cf. id. nº 154309214). É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2019, tendo em vista a propositura da ação em 11/11/2024, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional.
A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas.
Ademais, o Decreto nº. 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16.
O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º.
Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Ao que se extrai dos autos, observa-se que a autora exerce suas funções como Técnica de Enfermagem, lotada na UPA de Potengi (cf. id. nº 154309212), em regime de escalas de plantões mensais diurnos e noturnos, em dias aleatórios, conforme se depreende das escalas de serviço (cf. id. nº 135960115 e 135960116) e folhas de pontos (cf. id. nº 135960111 a 135960114 e 154309214).
Verifica-se nas folhas de ponto coligidas aos autos (cf. id. nº 135960111 a 135960114) que a autora em 16 de novembro de 2019 (respeitando a prescrição quinquenal) até 20 de agosto de 2022, exerceu suas atividades em plantões noturnos e diurnos.
Nesse período a autora, foi remanejada para o setor administrativo, em seguida gozou de licença maternidade e logo depois foi afastada das atividades presenciais de acordo com o Decreto nº 12.244 de 22 de junho de 2021.
No período de 26/08/2022 até 28/08/2024, entrou em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular e de 29/08/2024 até 31/12/2024 não teve o ponto cadastrado no sistema, impossibilitando este juízo de conceder a implantação do adicional pleiteada, já que no momento do ajuizamento da ação a autora não comprovou que permanece exercendo sua atividade em regime de escala de plantão em sua maior parte, noturno.
Assim, conclui-se, que a parte requerente laborou em horário noturno, das 19h às 7h (22h às 5h), em escalas de plantão, somente no período de 16 de novembro de 2019 até 20 de agosto de 2022, motivo pelo qual pode ser reconhecido o direito ao pagamento retroativo do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida parcialmente.
Ademais, consigna-se que a obrigação de pagar terá como marco inicial 16 de novembro de 2019 (em razão da prescrição) e porque, nesse mês a autora já estava em regime de escala de plantão noturno até 20 de agosto de 2022, segundo atestam as folhas de ponto de trabalho (cf. id. nº 135960111 a 135960114) já mencionadas.
Acresça-se ainda que o quantum devido será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação.
De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22.
Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime.
Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão.
Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional.
E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO.
SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024).
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação e o pagamento retroativo do adicional noturno, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a: I) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 16 de novembro de 2019 (em razão da prescrição) até 20 de agosto de 2022, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que o servidor exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora; Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
06/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876625-08.2024.8.20.5001 Parte autora: JOUZINIELLY PROFIRO BARBOSA DA SILVA Parte ré: Município de Natal DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos as folhas de ponto de setembro de 2022 a dezembro de 2024, a ficha funcional atualizada e as fichas financeiras de setembro de 2022 a dezembro de 2024.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 14 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOUZINIELLY PROFIRO BARBOSA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOUZINIELLY PROFIRO BARBOSA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOUZINIELLY PROFIRO BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 07:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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