TJRN - 0808872-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808872-65.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0819998-47.2025.8.20.5001).
Agravante(s): Nayane Pinheiro de Melo.
Advogado(a/s): Marcos Phillip Araujo de Macedo.
Agravado(a/s): F M Comércio Varejista de Veículos Ltda.
Advogado(a/s): .
Agravado(a/s): Banco C6 S.A.
Advogado(a/s): .
Relator: Juiz Convocado João Pordeus.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nayane Pinheiro de Melo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0819998-47.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de F M Comércio Varejista de Veículos Ltda e do Banco C6 S.A., indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 31339419, págs. 124-129): “(...) De mais a mais, inexistem indícios mínimos de que a instituição financeira tinha conhecimento dos vícios do veículo ou que esta integra o grupo econômico da montadora.
Assim, não há como suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento em questão.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” Em seu arrazoado (ID 31339415), a parte agravante alega, em síntese, que: i) Demonstrou a interdependência entre os contratos celebrados com as agravadas, conforme preconiza o art. 54-F, do CDC; ii) A loja revendedora “atuou como correspondente do banco recorrido para agilizar o fechamento do contrato de crédito concedido à agravante, conforme recorte da cédula de crédito bancário já colacionada nos autos originais”; iii) O art. 54-F, parágrafo único, do CDC, confere o direito do consumidor em rescindir o contrato não cumprido em desfavor do fornecedor do crédito, quando ocorrer inexecução das obrigações por parte do fornecedor do produto ou serviço; iv) “restou evidenciada a inexecução do contrato de compra e venda por parte da loja vendedora, pela não entrega do veículo consertado em pleno funcionamento no prazo estabelecido”; e v) Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, posto que demonstrada a interdependência entre os contratos e que a recorrente está sendo obrigada a se manter adimplente com as parcelas do financiamento, sem poder usar o veículo.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado “a suspensão do contrato de financiamento bancário, com a consequente suspensão dos pagamentos e das cobranças das parcelas vincendas até o julgamento do mérito da ação, assim como que as agravadas não inscrevam/registrem o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou protestem o nome dela no Cartório de Títulos competente”.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela parte agravante objetivando a resolução do contrato de compra e venda de veículo automotor e do financiamento bancário pactuado para viabilizar a aquisição do referido bem, além da reparação dos prejuízos materiais e morais narrados na petição inicial.
Conforme se observa, o recorrente pretende, liminarmente, a imediata suspensão das parcelas vincendas da cédula de crédito bancário assinada junto ao banco recorrido, em virtude da alegada interdependência entre os preditos negócios jurídicos e o descumprimento dos prazos para conserto e entrega do veículo.
Examinando atentamente os autos, sobretudo a cédula de crédito bancário emitida em favor da instituição financeira (ID 31339419, págs. 35-44), verifica-se a presença de elementos que, a princípio, evidenciam a coligação entre os contratos em discussão.
Do aludido documento, infere-se que a loja revendedora figura, ao que tudo indica, como representante/correspondente bancário do agente financiador.
Ademais, nota-se que os dados da empresa agravada também constam no termo de avaliação do veículo anexo à CDB, fato que, acrescido dos demais elementos de provas amealhados pela recorrente e das informações relativas ao próprio financiamento, confere plausibilidade às alegações vertidas na peça recursal.
Sobre o tema em debate, o art. 54-F, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço (principal) e o respectivo financiamento (acessório), dispondo que: “Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. [...] § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (Destaques acrescidos) A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA.
ART. 54-F, DO CDC.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as parcelas de contrato de financiamento realizado para a aquisição de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas de financiamento realizado para a aquisição de veículo, em razão da existência de vícios não sanados no bem financiado e da alegada interdependência entre os negócios jurídicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é tipicamente de consumo, estando a autor enquadrado no conceito de consumidor e as empresas rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 4.
O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei nº 14.181/2021, regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço e o respectivo financiamento, permitindo que, em caso de descumprimento do contrato principal, o consumidor possa requerer a rescisão do contrato de financiamento. 5.
No caso em exame, os elementos de provas juntados evidenciam a interdependência entre os negócios jurídicos e a interação empresarial/corporativa entre a concessionária, a fabricante do veículo e o agente financiador. 6.
Estando suficientemente comprovado o descumprimento do contrato principal, ante a permanência do veículo na oficina sem previsão de entrega, evidencia-se a probabilidade do direito autoral quanto à suspensão das parcelas do financiamento. 7.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: Constatada a interdependência entre o contrato de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento, o descumprimento da avença principal pelo fornecedor do produto ou serviço autoriza a suspensão das parcelas relativas à operação de crédito acessório. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812101-67.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) No caso concreto, o acervo probatório constante dos autos - até o presente momento processual - denota a existência de uma interação empresarial entre as agravadas, de sorte que, estando suficientemente demonstrada a conexão entre os negócios jurídicos, bem como o descumprimento do contrato principal por parte da lojista, que aparentemente não realizou o conserto do veículo dentro do prazo legal, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se mostra presente, ante os valores significativos das parcelas alusivas à cédula de crédito bancário, cuja permanência tem aptidão para vulnerar a renda mensal da agravante.
Noutro giro, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, as cobranças poderão ser retomadas pela instituição financeira, sem prejuízo da responsabilização da recorrente pelos eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, ex vi do art. 302, do CPC/2015.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato de financiamento realizado junto à instituição financeira para a aquisição do veículo descrito na inicial, bem como que as agravadas se abstenham de inscrever o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débitos decorrentes da relação jurídica discutida nos autos, tudo sob pena de multa, por cada dia de descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas pelo Juízo de origem, inclusive o redimensionamento das astreintes ora fixadas.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimadas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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