TJRN - 0802094-70.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0802094-70.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCICLEY ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a expedição de intimação à parte recorrida, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, ofereça contrarrazões recursais ao Recurso Inominado interposto tempestivamente.
PARTE RECORRIDA: JOCICLEY ROBERTO DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
28/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): 0802094-70.2024.8.20.5123 REQUERENTE: JOCICLEY ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega, em suma, que em 19.10.2024, na RN 086, entre Santana do Seridó/RN e Equador/RN, o autor foi surpreendido com trecho em condições precárias e sem sinalização, com brita solta na pista, posto que haviam obras em andamento.
Aduz que, apesar da velocidade normal para a via, não conseguiu evitar acidente, que lhe causou danos materiais e morais, já que estava com sua família (esposa e filha).
Anexou documentos.
Pede indenização por danos materiais no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os réus, preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva, pois o acidente teria sido causa por um caminhão.
No mérito, sustenta inexistir razões para o dever de indenizar (ID 138398234).
Audiência de instrução realizada aos 02.07.2025, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais orais.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que saber de quem foi a responsabilidade pelo sinistro é questão de mérito.
Passo ao mérito.
O art. 37, §6º, da CF preconiza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal previsão é agasalhada pelo art. 43 do Código Civil de 2002: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Na doutrina, leciona-se que o direito brasileiro adotou a teoria da imputação volitiva, a qual preconiza, em suma, que as condutas dos agentes estatais devem ser imputadas ao próprio órgão que integram.
Nessa linha, Carvalho Filho ensina que “pode-se conceituar órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.[1] Feitas tais considerações, passo a examinar as provas produzidas.
O acidente é fato incontroverso, ante as imagens acostadas, bem assim pelo documento lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual.
O requerente, ouvido em juízo, afirmou que estava vindo de Equador/RN e, em sua frente, havia um caminhão.
Asseverou que o referido veículo quis rodar, ao passo que o requerente realizou frenagem do seu carro, vindo a se acidentar.
Em razão do acidente, gastou cerca de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
A testemunha Fagundes Francisco do Nascimento Ferreira, ouvido em juízo, afirmou que mora perto ao local do acidente e, após tomar conhecimento do sinistro, foi até o local, no qual havia brita solta, sem a devida sinalização.
Aduziu que ele próprio tinha dificuldades de trafegar na pista, em virtude das obras.
Asseverou que o olho do autor estava muito vermelho.
Asseverou que tomou conhecimento de outros acidentes nas proximidades.
Iranildo Ferreira dos Santos, ouvido em juízo, afirmou que é motorista de caminhão e que trafega com frequência pela RN 086.
Aduziu que durante a realização das obras, havia muita brita solta.
Afirmou que só havia sinalização no local onde os trabalhadores estavam.
Asseverou que ele próprio costuma a guiar na referida pista somente à 50 ou 60 km/h, para evitar acidentes.
Da prova produzida nos autos, vislumbro que não havia sinalização adequada na pista quando do acidente, ao passo que o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar condições adequadas da via, sendo impositiva a reparação dos danos materiais causados ao veículo, conforme orçamento anexado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR OBRA NÃO SINALIZADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré pode ser analisada em sede de apelação, considerando a preclusão temporal.3.
Estabelecer se há responsabilidade da concessionária de serviço público por acidente de trânsito ocorrido em razão de buraco em via pública sem sinalização; 4.
Aferir se os valores fixados a título de indenização por danos morais comportam redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva transitou em julgado no curso do processo, em razão da ausência de interposição de recurso, nos termos do art. 507 do CPC.6.
A Concessionária de serviço público responde de forma subjetiva por danos decorrentes de omissão, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta negligente e o dano.7.
Restou comprovado que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização em vala aberta pela CAERN para obras na rede de esgoto, e que o local não estava sinalizado, inexistindo qualquer conduta imprudente por parte do condutor.8.
O valor fixado a título de dano moral para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a exposição ao risco de morte, o abalo psicológico experimentado e a função pedagógica da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso parcialmente conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de questões preclusas em sede de apelação é vedada, configurando ausência de interesse recursal.2.
A omissão quanto à sinalização adequada de buraco aberto em via pública configura falha na prestação do serviço, ensejando a devida indenização.3.
A culpa exclusiva da concessionária afasta a tese de concorrência de culpas ou de responsabilidade da vítima.4.
O valor arbitrado por dano moral individual é razoável diante das circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF, 37, § 6°, CPC, arts. 373, II e 507; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0828206-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2021, publicado em 20/07/2021; TJ-MS, Apelação Cível, 0801179-03.2018.8.12.0031, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2019, publicado em 02/12/2019. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813856-76.2020.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Também vislumbro a ocorrência de danos morais, em virtude do trauma causa pelo acidente ao autor e sua respectiva família (filha e esposa).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SANEAMENTO.
ACIDENTE EM VIA MUNICIPAL APÓS REPARO DA COSERN.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804734-34.2023.8.20.5106, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Tendo em vista os precedentes mais recentes das Turmas Recursais do TJRN, fixo o valor da indenização por danos morais tão somente em R$ 2.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido da seguinte forma: a) REJEITO a preliminar arguida; b) CONDENO os réus a pagarem em favor do autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), com juros na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENO os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406, §1º e 2º do CC/02, a partir do evento danoso e correção monetária pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 32 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 15. -
04/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:17
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/07/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº 0802094-70.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCICLEY ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação das partes para comparecerem na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, aprazada para o dia e horário abaixo descritos, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, Parelhas/RN, de FORMA PRESENCIAL.
Caso as partes desejem ingressar na audiência de FORMA TELEPRESENCIAL, deverá acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link abaixo: Hora: 02 de julho de 2025 as 14:00 horas Entrar na reunião Microsoft Teams Link: https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf Obs.: As partes devem ficar cientes acerca do art. 34 da Lei n. 9.099/95: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
PARTE PROMOVENTE: JOCICLEY ROBERTO DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Audiência Instrução designada conduzida por 02/07/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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28/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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