TJRN - 0802434-74.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802434-74.2024.8.20.5103 Parte autora: VALMIR TRAJANO DE MACEDO SILVA Parte ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação do negócio em razão de vício de erro essencial sobre as suas características.
Narra que contratou consórcio para aquisição de bem móvel mediante promessa de contemplação após o pagamento da primeira parcela, independentemente de sorteio, e que a requerida teria descumprido tal termo.
Aduz que, diante da promessa, firmou contrato com terceiro para aquisição de bem móvel, mas que, diante do descumprimento, teve que rescindi-lo, situação que teria lhe causado prejuízo.
Requereu a anulação do contrato, devolução dos valores pagos, no importe de R$ 1.149,00 em dobro; e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação no id 127978861 arguindo, preliminarmente: ausência de tentativa de composição administrativa da lide; entendimento consolidado do STJ quanto a data de ressarcimento dos valores do consórcio; e incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia para autenticar as conversas de Whatsapp juntadas pela parte autora e os áudios anexados sem degravação.
No mérito, sustenta a validade do negócio e das condições entabuladas entre as partes.
Esclarece as hipóteses de contemplação, mediante sorteio ou lance, este que pode ser embutido, mediante utilização de parte do crédito da carta.
Aduz que prestou todas as informações e que jamais garantiu a data de contemplação, anexando contrato e ligação efetuada ao autor em que esclareceria novamente tal circunstância.
Sustenta a inexistência de ato ilícito passível de indenização e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id 129166539.
AIJ registrada no id 147392376. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto às preliminares de ausência de tentativa de composição administrativa da lide; e entendimento consolidado do STJ quanto a data de ressarcimento dos valores do consórcio, não assiste razão à parte autora.
O caso dos autos decorre de alegação de suposta publicidade enganosa e vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do contrato, o que assegura à parte autora o direito de ação para obter provimento judicial neste sentido, fato que independente de tentativa prévia de acordo ou contato.
Assim, caso provada sua tese, o contrato seria anulado, e não meramente rescindido, retornando as partes ao status quo ante.
Como as teses preliminares da defesa presumem a existência de negócio válido e tal validade é justamente o cerne da ação, as alegações perdem a razão de ser e devem ser rejeitadas.
Também não há que se falar em incompetência em razão da ausência de degravação de áudio dos autos.
A parte autora junta gravações audíveis e compreensíveis, viabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa, não havendo impugnação específica da parte quanto à falta de compreensão de algum trecho da conversa.
Assim, desnecessária a realização de perícia para ato que poderia ser facilmente suprido pela parte autora, caso tivesse havido impugnação específica da ré a algum ponto de baixa compreensão.
Assim, as matérias devem ser rejeitadas.
No tocante à preliminar de complexidade para realizar perícia e autenticar as conversas, postergo a análise ao mérito, visto que se confundem.
Mérito.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor dos serviços deverá ser analisada objetivamente, ou seja, independentemente de culpa.
Para sua caracterização, por sua vez, faz-se necessária a demonstração de três requisitos legais: o ato ilícito, o dano ao consumidor, e o respectivo nexo de causalidade entre eles.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, não assiste razão à parte autora.
Em sede de AIJ, a parte autora afirmou que lhe foi prometida a contemplação no primeiro mês do contrato; que foi orientada pela vendedora para ratificar a ausência de promessa quanto à contemplação; que mentiu por orientação dela; que confiou na vendedora de nome RAISSA; que firmou o contrato por meio virtual, ligação e mensagens; e que pagou apenas a quantia de R$ 1.149,00.
A testemunha da parte autora, JOSÉ MARCOS DA SILVA CHAVES, informou que possuía contrato com o autor para a venda de bem móvel, tendo recebido R$ 5.000,00 como entrada; que o saldo devedor deveria ter sido pago até o fim do mês de Abril/2024, descumprido pelo autor; que as partes desfizeram o negócio sem ônus.
Pois bem, consta nos autos cópia contratual com assinatura digitalizada da parte contendo cláusula expressa e visível, destacada em caixa alta e em cor vermelha, com o informativo de que não havia garantia de data de contemplação por sorteio ou lance (id 122059442).
Além disto, a parte ré anexou gravação de ligação feita ao consumidor onde este confirma que não recebeu nenhuma promessa de sorteio ou lance, ratificando o negócio ((id 127979983).
Como a parte autora reconhece a ligação, é inequívoca sua ciência quanto à natureza e condições do negócio, que não asseguraria a contemplação ao fim do primeiro mês.
A parte autora ofereceria lance embutido, o que lhe atribuiria mais chances, porém não a certeza do arremate.
Deste modo, a parte autora tenta se beneficiar de sua própria torpeza ao pretender a rescisão contratual por suposto vício, pois era ciente que a suposta condição essencial que motivou a adesão era ilícita e inexigível, situação que não pode ser amparada por este juízo.
A boa-fé contratual exige das partes que atuem com probidade e lealdade nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, o que inclui agir conforme a expectativa do negócio. É o que dispõe o Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, o direito não pode ser invocado pela parte por mera conveniência, quando a todo momento atuou em sentido contrário a ele, assegurando-se em condição manifestamente alheia ao contrato e da qual possuía ciência como fato motivador da anulação/rescisão.
Em outras palavras, a parte autora não pode pretender o desfazimento do negócio por suposta inadimplência de obrigação não era exigível contratualmente da empresa. É atuar com má-fé e contradição, uma vez que ela possuía ciência expressa e inequívoca de tal inexigibilidade, já que a ratificava formalmente por um lado e alimentava expectativas da contemplação por outro, à revelia do que a empresa lhe explicava.
Neste sentido, cite-se: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALOR.
SISTEMA DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO SUBSEQUENTE À ADESÃO.
CONLUIO DA PARTE AUTORA COM O VENDEDOR DE COTA DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
NOÇÃO EXATA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELA RECORRENTE, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO VENDEDOR, PARA A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DE QUE NÃO HOUVERA GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROCEDER CONTRÁRIO AOS TERMOS DO AJUSTE FIRMADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO SOB ALEGAÇÃO TER SIDO INDUZIDA A ERRO AO LHE SER PROMETIDA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, SUBSEQUENTE À ADESÃO.
NÃO PODE SER INVOCADA PELA PARTE ADERENTE A GRUPO DE CONSÓRCIO COMO JUSTA CAUSA PARA INVALIDÁ-LO A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, FEITA PELO VENDEDOR, QUANDO EM CONLUIO COM ELE, EMITE A PARTE AUTORA DECLARAÇÃO FALSA À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE NÃO LHE TER SIDO GARANTIDA A CONTEMPLAÇÃO. 2.
AFIRMATIVA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA QUANDO INEQUÍVOCO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONDUTA ILÍCITA DA RECORRENTE AO NEGAR A EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO À RECORRIDA.
RISCO ASSUMIDO COM A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO FALSA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. 3.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RECORRENTE EM CONTRARRAZÕES.
DECLARAÇÃO DE RENDA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DAÍ DECORRENTE. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, DEVENDO TAMBÉM A RECORRENTE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CAPUT DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
ENTRETANTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 12, LEI 1.060/50), FICA SUSPENSA DITA CONDENAÇÃO, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA ALEGADO PELA PARTE AUTORA. 5.
ACÓRDÃO LAVRADO POR SÚMULA DE JULGAMENTO, CONFORME PERMISSÃO POSTA NO ARTIGO 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS. (TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/2847-10. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Julgamento em 24/07/2013.
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
HIPÓTESE DE ERRO OU IGNORÂNCIA INAPLICÁVEL À UM TIPO DE NEGÓCIO CUJO MODO DE FUNCIONAMENTO É DE AMPLO CONHECIMENTO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*31-28 RS. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível.
Julgamento 24/02/2022.
Relator: Cleber Augusto Tonial) CONTRATO DE CONSÓRCIO - Pretensão de rescisão do contrato - Alegação do autor de que foi induzido em erro quando da celebração do contrato, em razão da promessa do preposto da ré de que obteria a carta de crédito imediatamente - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente - Descabimento - Elementos dos autos que indicam que o autor possuía ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da previsão de inexistência de garantia de contemplação – Hipótese em que tanto o autor quanto o preposto da ré, que não pode ser considerado terceiro, agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados – Impossibilidade de alegação de dolo para anular o negócio ou reclamar indenização – Inteligência dos arts. 149 e 150, do Código Civil – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP: 1057618-21.2016.8.26.0002. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 03/07/2018.
Relator: Renato Rangel Desinano) Deste modo, é inviável decretar a anulação do contrato pela causa apontada, uma vez provada a ciência inequívoca da parte autora acerca das modalidades de contemplação do consórcio.
E considerando que a parte autora pretende obter o cancelamento do negócio, este deve ser requerido administrativamente e, em regra, se dar sem culpa da empresa demandada, sujeitando o consumidor ao ressarcimento no prazo legal de até 30 dias após o encerramento do grupo, ressalvada a hipótese de contemplação da cota por sorteio.
Registre-se que o objeto dos autos não versou sobre o valor a ser ressarcido, nem sobre eventuais descontos a serem incutidos nele em razão da rescisão unilateral.
Assim, o ressarcimento deve ocorrer nos termos do contrato, ressalvado o direito da parte autora questionar em ação própria o saldo a ser ressarcido e as deduções feitas pela administradora do consórcio.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares e julgo IMPROCEDENTE os pedidos encartados na inicial, formulados por VALMIR TRAJANO DE MACEDO SILVA em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ante a ausência de vício redibitório na negociação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 09/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
09/08/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:07
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:07
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 09/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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27/05/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 12:57
Recebidos os autos.
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24/05/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
24/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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