TJRN - 0802079-52.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802079-52.2024.8.20.5107 Promovente: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Recebo o recurso interposto pela autora em seu efeito legal (ID 154209688).
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802079-52.2024.8.20.5107 Promovente: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que: em 13/02/2024, comprou um ar-condicionado, no valor de R$ 2.332,22; em 04/03/2024, a venda foi cancelada por motivo de inexistência do produto; solicitou o ressarcimento, embora tenha sofrido o desconto das parcelas da compra cancelada, no valor de R$ 291,58; a demandada informou que contatasse a filial para estorno do valor da compra; o gerente da filial informou que aguardasse o retorno; até o momento não houve estorno.
Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 930,00, referente as parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa (ID 134173414), a demandada suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que a compra foi feita em nome de terceiro.
No mérito, alegou que a autora adquiriu um produto anunciado por terceiro estranho à presente relação processual (dufrio); o cancelamento da venda foi realizado depois de detectada inconsistência na operação realizada pelo vendedor e ocorreu como forma de mitigar danos à autora; o valor de R$ 2.332,22 foi estornado em sua integralidade à autora, antes do ajuizamento da ação; não cometeu ato ilícito e não existe dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 119482503. É o que importa mencionar.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a compra foi processada no cartão de crédito da autora, conforme parcelamento do produto acostado no ID 127229647.
Com efeito, o conjunto probatório já coligidos aos autos é suficiente para o deslinde do feito, pelo que, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O pedido autoral não merece guarida.
Prescreve o art. 373, inciso I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, a demandada desincumbiu-se do ônus da prova a seu cargo, pois conforme documento do ID 134173420 e extrato do cartão de crédito no ID 127229647, denota-se que houve o estorno integral da compra realizada em 13/02/2024, no importe de R$ 2.332,22.
Destarte, como houve o estorno do valor do produto, mostra-se necessário o lançamento mensal dos valores referente aos juros de forma parcelada, sob pena do consumidor locupletar-se indevidamente.
Diante do cancelamento da compra e a subsequente efetivação do estorno (05/2024) em data muito anterior ao ajuizamento da ação (07/2024), se exclui a necessidade de restituição do valor pago ou sua devolução em dobro, pelo que reputo também não estar presente irregularidade na prestação de serviço, como dispõe o art. 14, §1º, do CDC.
Nesse sentido, não há nos autos documentos suficientes para imputar responsabilidade à requerida, de modo que não agiu de forma irregular ou ilegal.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS CORRESPONDENTES.
CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO EFETIVADO PELA LOJA VENDEDORA.
REEMBOLSO REALIZADO EM FORMA DE CRÉDITO NA FATURA DO CARTÃO UTILIZADO COMO MEIO DE PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO REGULAR E INCLUSIVE PREVIAMENTE INFORMADO PELA VENDEDORA À AUTORA (ID Nº 13064232) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800012-81.2021.8.20.5152, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO A AUTORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*77-56 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/02/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - FRUSTRAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
O Direito não se ocupa de hipersensibilidades em tema de danos morais e sim do padrão de resposta do homem médio.
Uma negociação de compra de veículo novo que se desfaz não acarreta dano moral e o dramatismo desenhado com ênfase mostra apenas um recurso de retórica ou, então, um excesso de melindre que transforma os contratempos da vida em tragédia moral. (TJ-SC - AC: 00025965320138240067 São Miguel do Oeste 0002596-53.2013.8.24.0067, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) Assim, o cancelamento da compra configura mero aborrecimento, inerente aos negócios da espécie, já que a situação foi logo resolvida com a efetivação do estorno do valor lançado no cartão da autora.
Ademais, a autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, tampouco comprovou ter sofrido cobrança de cunho vexatório.
Com efeito, comprovado o estorno integral da compra em favor da autora e não havendo comprovação de qual abalo ao foro íntimo da autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, por tudo o que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Concedo o pedido de gratuidade da justiça à autora para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA.
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05/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 22/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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23/10/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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31/07/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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