TJRN - 0813528-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813528-97.2025.8.20.5001 Autor: ANA PAULA LEAO MAIA registrado(a) civilmente como ANA PAULA LEAO MAIA FONSECA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual ANA PAULA LEÃO MAIA, pleiteia, em síntese, a anulação de cláusulas do Edital nº 01/2024 que restringem a correção das provas discursivas aos candidatos classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas, bem como a nulidade do item 9.19 do mesmo edital, a fim de assegurar sua permanência no certame, com a correção de sua prova discursiva e prosseguimento para as demais etapas.
Aduz a autora que, embora tenha alcançado 44 pontos na prova objetiva — pontuação superior ao mínimo de 31 pontos exigido pelo edital —, foi eliminada do concurso por não figurar no rol dos 10 (dez) primeiros colocados de sua Diretoria Regional (1ª DIREC), o que inviabilizou a correção de sua prova discursiva.
Sustenta que a cláusula de barreira prevista nos itens 9.17 e 9.17.2 do edital, bem como a exigência do item 9.19, afrontam a Lei Estadual nº 11.888/2024 e princípios constitucionais da legalidade, isonomia, ampla concorrência e proporcionalidade.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 147403041), requerendo a improcedência dos pedidos.
A FGV também apresentou defesa em mesmo sentido (Id. 150560192).
Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTOS Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, enfrenta-se a alegada (in)constitucionalidade da cláusula de barreira.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra denominada ‘cláusula de barreira’, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, desde que fundada em critérios objetivos e previamente previstos no edital, a limitação é legítima e não afronta os princípios da isonomia e do concurso público.
No caso concreto, o item 9.17 do edital estabelece que apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados até 10 vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição.
A autora não logrou classificação dentro desse quantitativo, razão pela qual não teve sua prova discursiva corrigida.
Trata-se de critério objetivo, previsto no edital e aplicado indistintamente a todos os candidatos.
Quanto à invocação da Lei Estadual nº 11.888/2024, a questão resta superada pela decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na ADI nº 0816013-72.2024.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal dessa norma, com efeitos ex tunc, por vício de iniciativa, por dispor sobre provimento de cargos públicos — matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 46, §1º, II, "b", da Constituição Estadual.
Em controle difuso, compete a este Juízo reconhecer tal decisão e afastar a aplicação da referida lei ao caso concreto.
Registre-se, ademais, que igualmente em controle difuso também se verifica vício material, pois a referida lei colide frontalmente com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376, a qual reconheceu a plena constitucionalidade da cláusula de barreira quando estabelecida de forma objetiva e isonômica, como ocorre no presente certame.
Assim, a norma estadual afronta entendimento firmado em repercussão geral, razão pela qual não pode produzir efeitos.
No que compete ao item 9.19 do edital, que exige nota mínima de 8 pontos na prova discursiva, observa-se igualmente tratar-se de critério objetivo, estabelecido previamente no edital e aplicável de forma isonômica, não havendo qualquer ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais.
Ao Poder Judiciário é vedado substituir a banca examinadora na definição dos critérios de avaliação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica.
Precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado (Recurso Inominado Cível nº 0842721-31.2023.8.20.5001, j. 11/12/2024) reafirma a necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital, ressalvando hipóteses em que critérios editalícios contrariem diretamente a lei ou princípios constitucionais, o que não se configura na presente demanda.
Diante do exposto, não há ilegalidade a ser sanada e os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LEAO MAIA FONSECA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0813528-97.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANA PAULA LEAO MAIA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com o seguinte teor: “A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não considerou que o edital NÃO estabeleceu critério de desempate para a fase objetiva, o que impossibilita qualquer forma de reclassificação baseada nesse aspecto.
Além disso, conforme apurado, houve retificação do resultado definitivo do concurso após a anulação de uma questão da disciplina de Língua Portuguesa, o que alterou a pontuação do requerente de 44 para 45 pontos.
Com essa alteração, sua posição foi ajustada, saindo do 19º para o 17º lugar.
O edital do concurso é claro ao estabelecer que a "posição" dos candidatos na prova objetiva definiria a seleção para a etapa seguinte, sem menção a critérios de desempate nesta fase inicial.
No entanto, a instituição organizadora, na execução do certame, desconsiderou esse aspecto e aplicou, de forma indevida, critérios de desempate, prejudicando diretamente a requerente.
Se o edital previa a seleção respeitando o empate na última posição, não há justificativa para não corrigir todas as provas dos candidatos que atingiram ATÉ a nota da última posição considerada apta para a etapa seguinte.
O correto seria a correção de todas as provas de candidatos que atingiram a pontuação equivalente ao último classificado.
O edital menciona expressamente a classificação dos candidatos em "posição" na prova objetiva.
Dessa forma, é equivocada a interpretação que exclui candidatos que obtiveram a mesma nota da última posição classificada.
A requerente, por exemplo, acertou 45 questões e está na 8ª posição, considerando a pontuação.
No entanto, com a aplicação indevida de critérios de desempate, foi rebaixada para a 17ª posição, impactando diretamente sua classificação e impedindo a correção de sua prova discursiva. 1.
A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, determinando a correção da prova discursiva do requerente, tendo em vista que: -O edital não prevê critérios de desempate na fase objetiva; -A palavra "posição" deve ser interpretada de forma coerente com o edital, garantindo a correção de todas as provas de candidatos empatados na última nota classificada; -A aplicação de critério de desempate nesta fase afronta os princípios da razoabilidade e da ampla concorrência;”.
Decido.
Ao se analisar as razões da parte autora, é de se verificar que razão não assiste, uma vez que o edital disciplinou a cláusula de barreira, como fator limitante para o prosseguimento das demais etapas.
Contudo, tal fator condicionante não configura impedimento para que as notas da prova objetiva sejam mais elevadas que o acerto de metade da prova.
Em outras palavras, existe “nota de corte” e esta pode ser maior do que o acerto de metade da prova.
Veja-se: 9.17 Somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que forem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição, conforme quadro do item 3.1.
Em 17ª posição a autora, mas somente será corrigidas aprovas do posicionados até o 10º lugar, de modo que na frente da candidata se encontram ao menos sete pessoas. À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Procedimentos de citação, réplica e vista ao Ministério Público conforme decisão anterior proferida.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA LEAO MAIA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA LEAO MAIA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEAO MAIA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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