TJRN - 0802052-26.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) nº: 0802052-26.2020.8.20.5102 REQUERENTE: C.
S.
D.
N.
N.
REQUERIDO: JOAO BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante na sentença de ID 150567539, INTIMO o requerido para que apresente, no prazo de 10 dias, seus documentos pessoais para que conste no mandado de averbação a ser expedido o nome do genitor do autor e de seus avós paternos.
Ceará-Mirim/RN, 29 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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29/07/2025 17:18
Processo Reativado
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29/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802052-26.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
S.
D.
N.
N.
REU: JOAO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por Célio Silva do Nascimento Neto, menor impúbere, representado por sua genitora Adrielle Barbosa da Silva, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de João Barbosa da Silva.
Alega a parte autora que é fruto de um relacionamento esporádico mantido entre sua genitora e o requerido, no período compreendido entre os anos de 2005 e 2010.
Sustenta que o requerido sempre se recusou a reconhecer a paternidade, bem como jamais contribuiu para seu sustento, sendo que a genitora atualmente encontra-se desempregada.
Em razão da negativa do réu quanto ao reconhecimento espontâneo da paternidade, requereu o autor o reconhecimento judicial da filiação, com a consequente fixação de alimentos no valor de 30% sobre o salário-mínimo vigente.
Em audiência de mediação, restou frustrada a conciliação.
O requerido alegou dúvidas sobre a paternidade e impossibilidade financeira de arcar com os custos do exame de DNA.
Contudo, a Defensoria Pública providenciou a juntada de exame genético, cujo resultado positivo confirmou a paternidade, consoante laudo acostado no ID 81548740.
Na mesma oportunidade, foram fixados alimentos provisórios no percentual requerido (30% do salário-mínimo), sendo designada nova audiência, novamente sem êxito conciliatório.
O requerido apresentou contestação, porém de forma intempestiva, conforme certificado nos autos, não tendo impugnado especificamente a paternidade, mas apenas alega incapacidade financeira para cumprir obrigação alimentar no patamar pretendido, propondo o percentual de 15%.
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, e, intimado para especificação de provas, o réu manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença, após manifestação ministerial opinando pela procedência integral dos pedidos, inclusive com a averbação da paternidade no registro civil e fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário-mínimo, a serem descontados diretamente da aposentadoria do requerido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato suficientemente comprovada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No tocante ao reconhecimento de paternidade, o exame de DNA, documento dotado de elevada confiabilidade científica, demonstrou vínculo biológico entre o autor e o requerido, sendo suficiente para firmar a paternidade de João Barbosa da Silva em relação a Célio Silva do Nascimento Neto.
Ressalte-se que o réu não impugnou de forma válida esse resultado, tampouco produziu qualquer prova em sentido contrário, tendo-se mantido inerte mesmo após regularmente intimado.
Quanto à obrigação alimentar, restou igualmente demonstrada a necessidade do menor, presumida pela sua menoridade, bem como o dever do genitor de prover-lhe o sustento.
A alegação do réu de que a obrigação nos moldes pleiteados prejudicaria seu próprio sustento não foi acompanhada de qualquer prova documental idônea, sendo meramente genérica.
Ademais, há indícios nos autos de que o requerido possui atividade comercial, o que reforça sua capacidade contributiva.
Dessa forma, diante da presunção de necessidade do alimentando e da ausência de prova robusta em sentido contrário por parte do requerido, mantenho o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo como valor devido a título de alimentos, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1.
Reconhecer a paternidade de João Barbosa da Silva em relação a Célio Silva do Nascimento Neto, autorizando-se a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para constar o nome do genitor e de seus avós paternos, se ainda não constarem; 2.
Fixar os alimentos definitivos em favor do menor no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem descontados diretamente da aposentadoria do requerido, mediante retenção na fonte e depósito em conta bancária de titularidade de sua genitora, Adrielle Barbosa da Silva.
Expeça-se ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido; 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, as quais deverão ser revertidas em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP), criado pela Lei Estadual de n. 8815/2006.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação, nos termos do art. 102, §4º, da Lei de Registros Públicos, devendo constar de seu texto a advertência contida no art. 5º da Lei 8.560/92 e no art. 227, §6º, da CF/88, bem como que a averbação será realizada sem recolhimento de taxas ou emolumentos, conforme art. 3º, II, da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXXIV, da CF/88.
Proceda-se a intimação do requerido para que apresente, no prazo de 10 dias, seus documentos pessoais, expedindo-se, em seguida, o mandado de averbação para o 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN para proceder cartório competente.
Determino que a Sr(a).
Oficial(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais onde se encontra registrado o nascimento do(a) menor – Livro A-126, fl. 69v, Registro nº 56.072, averbe a paternidade, acresça o patronímico paterno ao nome do(a) criança e acresça os nomes dos avós paternos, à margem do registro, independentemente do pagamento de custas, nos termos do art. 102, 4°, da Lei 6.015/73.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e ofício para desconto em folha.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 12/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 06:01
Decorrido prazo de JOÃO BARBOSA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 10:51
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/05/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:52
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
31/10/2022 21:17
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:38
Decorrido prazo de JOÃO BARBOSA DA SILVA em 25/08/2021.
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28/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:04
Audiência conciliação realizada para 04/08/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/07/2021 00:58
Decorrido prazo de CELIO SILVA DO NASCIMENTO NETO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:33
Decorrido prazo de JOÃO BARBOSA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:05
Audiência conciliação designada para 04/08/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/01/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 22:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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