TJRN - 0843027-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0843027-68.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA PAULINO FERNANDES DA SILVA, MARIA NUBIA DE MELO COSTA, MARIA DOS PRAZERES GADELHA DE LIMA, MARIA DO CEU PAIVA BARRETO, MARIA DE FATIMA CESARIO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RAMOS, GENAURA CABRAL DE ARAUJO, FRANCISCA RODRIGUES SILVA, DAMIAO SERAFIM DA SILVA, FABIO MEDEIROS REU: ESTADO DO RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Vistos etc.
Em atenção às petições de ID's nº 145509026 e 137556690, verifica-se que os exequentes GENAURA CABRAL DE ARAÚJO, MARIA NÚBIA DE MELO COSTA, FRANCISCA RODRIGUES SILVA e FÁBIO MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos e representados por seus advogados, manifestaram expressamente a desistência da execução, conforme registrado na petição de ID nº 145509026, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas quanto aos seus respectivos créditos.
Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da disponibilidade, a execução visa à satisfação do crédito, estando sua existência vinculada ao interesse exclusivo do exequente, que pode dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da anuência do executado, que se presume.
Não havendo qualquer óbice ao acolhimento da pretensão, homologo a desistência com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos referidos exequentes.
Nesse sentido, dando prosseguimento à execução no tocante aos demais exequentes, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:39
Outras Decisões
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/03/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:22
Outras Decisões
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02/12/2024 06:56
Conclusos para decisão
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01/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 14:11
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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22/09/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 22:34
Conclusos para despacho
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06/09/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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