TJRN - 0835455-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835455-22.2025.8.20.5001 Parte Autora: LILIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO Parte Ré: JOEL AVELINO DE LIMA SENTENÇA LILIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO ingressou com Embargos de Terceiros em face de JOEL AVELINO DE LIMA.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança de tal verba sucumbencial, nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da justiça gratuita concedido nos autos.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0835455-22.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 158062298, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 21 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835455-22.2025.8.20.5001 Parte Autora: LILIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO Parte Ré: JOEL AVELINO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada, uma vez que o pedido de tutela antecipada é satisfativo, confundindo-se diretamente com o mérito.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:15
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835455-22.2025.8.20.5001 Parte Autora: LILIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO Parte Ré: JOEL AVELINO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou que é empresária, mas não anexou todos os documentos solicitados no despacho de ID 152096407.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os documentos solicitados no despacho de ID 152096407.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835455-22.2025.8.20.5001 Parte Autora: LILIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAUJO Parte Ré: JOEL AVELINO DE LIMA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, casada com o executado Elviro Altanny Medeiros de Araújo, nos autos do proc. 0857798-17.2022.8.20.5001, discutindo a possibilidade de bloqueio de sua conta bancária de valores significativos, estando assistida por advogada particular, possui CNPJ em seu nome (empresária individual) e reside em bairro de classe média da Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800927-98.2024.8.20.5161
Francisco das Chagas de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0826010-87.2024.8.20.5106
Francisco Wellington Menezes Filho
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:36
Processo nº 0800431-07.2025.8.20.5138
Edna Fernandes da Nobrega
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 15:49
Processo nº 0804538-68.2014.8.20.0001
Cosme Jose Hortencio
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2014 09:52
Processo nº 0806432-22.2025.8.20.5004
Luana de Azevedo Macedo Dantas
49.547.926 Joao Victor de Franca
Advogado: Sonia Maria de Araujo Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:17