TJRN - 0800627-77.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800627-77.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIANA KARLA HENRIQUE AVELINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual.
Uma vez que os documentos de IDs 152645186, 152645187 e 152645188 são de pessoa estranha à lide e havendo a documentação correspondente da autora anexada à inicial, DETERMINO seu desentranhamento. 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2.
Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo..
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800627- 77.2025.8.20.5137 Partes: ADRIANA KARLA HENRIQUE AVELINO x MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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