TJRN - 0835442-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:11
Outras Decisões
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18/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835442-23.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Executada: PEDRO ALVES DA SILVA DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro de assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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