TJRN - 0807776-08.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807776-08.2021.8.20.5124 Parte exequente: AGNATEMY FERNANDES DE ARAUJO e outros Parte executada: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de liquidação de sentença: Consta do dispositivo sentencial (id 103213301): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR nulo o quadro-resumo e contrato de ID 74884564 entre as partes, permanecendo válido o anexo à exordial ao ID 70537994; b) CONDENAR os requeridos a proceder o recálculo de todas as parcelas pagas pelos requerentes (com exceção da entrada), nos termos do contrato e quadro-resumo de ID 70537994 e, havendo saldo positivo, RESTITUIR os autores, devendo cada parcela ser corrigida pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, subtraindo-se as quantias já pagas.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC". (grifos acrescidos) Registro que a citação válida ocorreu em 23/06/2022, sendo esta a data da juntada do último AR aos autos (id 84321971).
Interposta apelação, foi negado provimento (id 142486457).
Interposto recurso especial, foi inadmitido (id 142486469).
Interposto agravo em recurso especial, determinada a remessa à instância superior (id 142486475), o recurso não foi conhecido, sendo majorados os honorários para 15% (id 142487079 - pág. 4).
Certificado o trânsito em julgado (id 143142517).
Por fim, a parte vencedora deu início ao cumprimento de sentença (id 144249142).
Juntou contrato de honorários (id 144249152) e planilhas (ids 144249150, 144249154 e 144249155). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese apresentadas planilhas pela parte exequente, verifico a necessidade de liquidação de sentença.
Conforme dispositivo sentencial, a obrigação principal é de fazer (recálculo das parcelas) e, somente na hipótese de haver saldo positivo, haverá obrigação de pagar (restituição aos autores), pelo que necessário o encontro de contas.
Dispõe o CPC: "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...)" "Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." No caso em tela, não há necessidade de alegar e provar fato novo, sendo suficiente a apresentação de documentos pelas partes, pelo que cabível a liquidação de sentença por arbitramento na forma do art. 509, I, do CPC.
Classe processual retificada, alterando-a de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" para "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO".
Sendo assim, já apresentados documentos pela parte exequente, intimem-se as executadas, por seus advogados, para os fins do art. 510 do CPC e para se manifestar sobre os documentos já apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Havendo manifestação de alguma das executadas, notadamente a juntada de documento(s), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo do item 2, autos conclusos para decisão, quando este Juízo analisará a necessidade ou não de perícia.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
31/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 04:11
Outras Decisões
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18/03/2025 17:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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27/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:09
Processo Reativado
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27/02/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:30
Juntada de despacho
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29/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 11:11
Juntada de custas
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08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:42
Decretada a revelia
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08/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 11:49
Decorrido prazo de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:48
Decorrido prazo de ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 31/08/2021 23:59.
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22/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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