TJRN - 0807776-08.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807776-08.2021.8.20.5124 Parte exequente: AGNATEMY FERNANDES DE ARAUJO e outros Parte executada: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de liquidação de sentença: Consta do dispositivo sentencial (id 103213301): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR nulo o quadro-resumo e contrato de ID 74884564 entre as partes, permanecendo válido o anexo à exordial ao ID 70537994; b) CONDENAR os requeridos a proceder o recálculo de todas as parcelas pagas pelos requerentes (com exceção da entrada), nos termos do contrato e quadro-resumo de ID 70537994 e, havendo saldo positivo, RESTITUIR os autores, devendo cada parcela ser corrigida pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, subtraindo-se as quantias já pagas.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC". (grifos acrescidos) Registro que a citação válida ocorreu em 23/06/2022, sendo esta a data da juntada do último AR aos autos (id 84321971).
Interposta apelação, foi negado provimento (id 142486457).
Interposto recurso especial, foi inadmitido (id 142486469).
Interposto agravo em recurso especial, determinada a remessa à instância superior (id 142486475), o recurso não foi conhecido, sendo majorados os honorários para 15% (id 142487079 - pág. 4).
Certificado o trânsito em julgado (id 143142517).
Por fim, a parte vencedora deu início ao cumprimento de sentença (id 144249142).
Juntou contrato de honorários (id 144249152) e planilhas (ids 144249150, 144249154 e 144249155). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese apresentadas planilhas pela parte exequente, verifico a necessidade de liquidação de sentença.
Conforme dispositivo sentencial, a obrigação principal é de fazer (recálculo das parcelas) e, somente na hipótese de haver saldo positivo, haverá obrigação de pagar (restituição aos autores), pelo que necessário o encontro de contas.
Dispõe o CPC: "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...)" "Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." No caso em tela, não há necessidade de alegar e provar fato novo, sendo suficiente a apresentação de documentos pelas partes, pelo que cabível a liquidação de sentença por arbitramento na forma do art. 509, I, do CPC.
Classe processual retificada, alterando-a de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" para "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO".
Sendo assim, já apresentados documentos pela parte exequente, intimem-se as executadas, por seus advogados, para os fins do art. 510 do CPC e para se manifestar sobre os documentos já apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Havendo manifestação de alguma das executadas, notadamente a juntada de documento(s), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo do item 2, autos conclusos para decisão, quando este Juízo analisará a necessidade ou não de perícia.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807776-08.2021.8.20.5124 AGRAVANTE: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: AGNATEMY FERNANDES DE ARAÚJO e ERINEIDE DE SOUSA NOBRE ADVOGADO: SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25728312) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807776-08.2021.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807776-08.2021.8.20.5124 RECORRENTE: AGNATEMY FERNANDES DE ARAÚJO ADVOGADO: SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO RECORRIDA: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES LTDA.
E OUTRO ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24658988) interposto pela SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES LTDA (ECOCIL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24178854) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CESSÃO DE CONSTRUTORA.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR CALCULADO DE FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, além da interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24849015 e 25158771).
Preparo recolhido (Id. 24658989 e 24658991). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou, ou negou vigência, a tratado ou lei federal, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 24658988, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB/RN 3.572) e GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3.686).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807776-08.2021.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807776-08.2021.8.20.5124 Polo ativo AGNATEMY FERNANDES DE ARAUJO e outros Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO Polo passivo ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CESSÃO DE CONSTRUTORA.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR CALCULADO DE FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor. 2.
Diante da divergência dos contratos de compra e venda celebrados, deve prevalecer a interpretação mais vantajosa ao consumidor diante da falta de clareza e a desinformação gerada com a cessão das empresas. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA contra sentença proferida no Id. 22497572 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual (Proc. nº 0807776-08.2021.8.20.5124) ajuizada por AGNATEMY FERNANDES DE ARAUJO, ERINEIDE DE SOUSA NOBRE, julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar nulo o quadro resumo e contrato de Id. 74884564entre as partes, permanecendo válido o anexo à exordial ao ID 70537994, bem como condenar as partes requeridas a proceder com recálculo de todas as parcelas pagas pelo requerente nos termos do contrato e quadro-resumo de ID 70537994 e, havendo saldo positivo, restituir os autores, devendo cada parcela ser corrigida pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões (Id. 22497581), o apelante suscitou a prescrição, a ilegitimidade passiva, bem como a procedência do apelo para argumentar que a correção do saldo devedor encontra-se de acordo com o pacto contratual. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 22497584), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22721563). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne do apelo diz respeito à análise da possibilidade da correção do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel ser calculado nos moldes do pacto contratual. 9.
Inicialmente cumpre analisar o prazo prescrição suscitado pelo apelante. 10.
No presente caso, temos que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil, vejamos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 11.
Desse modo, temos que as partes celebraram contrato de compra e venda no dia 18/11/2015 ocorre que vem sendo o saldo devedor do empreendimento capitalizado, o termo inicial da prescrição da reparação civil é a data da ciência inequívoca da lesão. 12.
Verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 05/07/2020, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil. 13.
Sobre o assunto, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 14.
Em suas razões recursais, a referida construtora sustentou que a CBH – COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, veio assumir integral a execução da obra em questão, bem como todos os direitos e obrigações contratuais referentes ao empreendimento, cessão tal que afirmou ter sido aceita tacitamente pela apelada. 15.
Todavia, em atenção ao contexto fático-probatório contido nos autos, entendo que os argumentos delineados pela apelante não são suficientes para fins de excluir sua responsabilidade no caso em questão. 16.
Primeiro porque, embora a mesma tenha afirmado que os direitos e obrigações decorrentes do contrato em questão foram integralmente cedidos à CBH – COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, e alegado que a apelada manifestou concordância tácita em relação à referida cessão, não é isso que se observa dos autos. 17.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos que evidencie a ciência e anuência expressa desta acerca da referida cessão, que constitui requisito necessário à sua eficácia perante a mesma, nos termos do art. 299 do Código Civil: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa." 18.
Nesse passo, importa ressaltar que o mero recebimento, sem oposição, de correspondências em nome exclusivo da cessionária pela apelada não teve o condão de suprir o consentimento exigido no mencionado dispositivo legal, uma vez que tal anuência há de ser feita de forma expressa, além do parágrafo único do referido artigo ser categórico no sentido de que o silêncio deve ser interpretado como recusa. 19.
Na verdade, por se tratar de nítida relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mesmo que houvesse a anuência expressa da apelada quanto ao contrato de cessão operado entre as construtoras rés, tal fato não teria o condão de afastar a responsabilidade da apelante no caso em questão. 20.
Isso porque é fato incontroverso que a parte apelada tem contratos com cláusulas diversas, uma corrige o saldo devedor pelo IPCA e o outro contrato pela tabela Price. 21.
Diante da divergência dos contratos de compra e venda celebrados, deve prevalecer a interpretação mais vantajosa ao consumidor diante da falta de clareza e a desinformação gerada com a cessão das empresas. 22.
Sendo assim, a atualização do saldo devedor pelo IPCA é mais benéfica para o consumidor do que a tabela price para os cálculos do saldo devedor, se tornando mais oneroso para os autores, ora consumidores. 23.
Assim, conclui-se que o contrato celebrado no Id. 22497529, deve ser utilizado para aplicação do índice do contrato de compra e venda, por ser o IPCA, mais vantajoso para o consumidor. 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando sob a responsabilidade do recorrente ora sucumbente. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne do apelo diz respeito à análise da possibilidade da correção do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel ser calculado nos moldes do pacto contratual. 9.
Inicialmente cumpre analisar o prazo prescrição suscitado pelo apelante. 10.
No presente caso, temos que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil contratual é decenal, conforme disposto no artigo 205, do Código Civil, vejamos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 11.
Desse modo, temos que as partes celebraram contrato de compra e venda no dia 18/11/2015 ocorre que vem sendo o saldo devedor do empreendimento capitalizado, o termo inicial da prescrição da reparação civil é a data da ciência inequívoca da lesão. 12.
Verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 05/07/2020, ou seja, dentro do prazo de dez anos estabelecido no Código Civil. 13.
Sobre o assunto, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedente. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.940.540/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 14.
Em suas razões recursais, a referida construtora sustentou que a CBH – COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, veio assumir integral a execução da obra em questão, bem como todos os direitos e obrigações contratuais referentes ao empreendimento, cessão tal que afirmou ter sido aceita tacitamente pela apelada. 15.
Todavia, em atenção ao contexto fático-probatório contido nos autos, entendo que os argumentos delineados pela apelante não são suficientes para fins de excluir sua responsabilidade no caso em questão. 16.
Primeiro porque, embora a mesma tenha afirmado que os direitos e obrigações decorrentes do contrato em questão foram integralmente cedidos à CBH – COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, e alegado que a apelada manifestou concordância tácita em relação à referida cessão, não é isso que se observa dos autos. 17.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos que evidencie a ciência e anuência expressa desta acerca da referida cessão, que constitui requisito necessário à sua eficácia perante a mesma, nos termos do art. 299 do Código Civil: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa." 18.
Nesse passo, importa ressaltar que o mero recebimento, sem oposição, de correspondências em nome exclusivo da cessionária pela apelada não teve o condão de suprir o consentimento exigido no mencionado dispositivo legal, uma vez que tal anuência há de ser feita de forma expressa, além do parágrafo único do referido artigo ser categórico no sentido de que o silêncio deve ser interpretado como recusa. 19.
Na verdade, por se tratar de nítida relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mesmo que houvesse a anuência expressa da apelada quanto ao contrato de cessão operado entre as construtoras rés, tal fato não teria o condão de afastar a responsabilidade da apelante no caso em questão. 20.
Isso porque é fato incontroverso que a parte apelada tem contratos com cláusulas diversas, uma corrige o saldo devedor pelo IPCA e o outro contrato pela tabela Price. 21.
Diante da divergência dos contratos de compra e venda celebrados, deve prevalecer a interpretação mais vantajosa ao consumidor diante da falta de clareza e a desinformação gerada com a cessão das empresas. 22.
Sendo assim, a atualização do saldo devedor pelo IPCA é mais benéfica para o consumidor do que a tabela price para os cálculos do saldo devedor, se tornando mais oneroso para os autores, ora consumidores. 23.
Assim, conclui-se que o contrato celebrado no Id. 22497529, deve ser utilizado para aplicação do índice do contrato de compra e venda, por ser o IPCA, mais vantajoso para o consumidor. 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando sob a responsabilidade do recorrente ora sucumbente. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807776-08.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807776-08.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNATEMY FERNANDES DE ARAUJO, ERINEIDE DE SOUSA NOBRE REU: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA., COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA I – Relatório AGNATEMY FERNANDES DE ARAÚJO e ERINEIDE DE SOUSA NOBRE ajuizaram ação revisional de contrato em face de ECOCIL – SANTOS DUMONT INCORPORAÇÃO LTDA e CHB – Companhia Hipotecária Brasileira narrando-se na exordial que, em 18.11.2015, efetuaram contrato de promessa de compra e venda imobiliária com a primeira demanda, com entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais 180 parcelas de R$ 1.559,02 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), com vencimento inicial em 15.12.2015.
Aduz, ainda, que a ECOCIL cedeu os direitos creditórios à CHB, ora segunda demandada e os requerentes vêm honrando os pagamentos até a data atual, porém, alegam que a sistemática de pagamentos adotada acabou por capitalizar os juros, a taxa de 1% aplicada no contrato está sendo aplicada sobre a prestação atualizada, originando os juros devidos do período, juros estes que serão agregados ao valor da parcela, proporcionando a capitalização no período seguinte, o que gera crescimento exponencial da prestação.
Afirma, ainda, que o contrato prevê reajuste pelo IPCA, enquanto a CHB está atualizando a dívida pela Tabela Price, em total desacordo a previsão contratual, cobrando a maior o importe de R$ 52.608,83 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oito reais e oitenta e três centavos) dada a existência de juros compostos.
Pleiteou, assim, a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata da capitalização de juros, substituindo por juros simples.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e aplicação do sistema Price, determinando a aplicação do sistema linear ponderado, além de determinar a restituição do importe de R$ 105.217,66 (cento e cinco mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) e, por fim, a renegociação da dívida restante, sem os juros compostos em parcelas não superiores às que vinha adimplindo.
Em decisão de ID 70641410 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito liminar.
Ambas as partes foram citadas, porém apenas a CHB apresentou defesa ao ID 74884559 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito alegou que o contrato juntado à inicial não está em vigor, mas sim outro que apresenta anexo à contestação, com o quadro resumo fixando os cálculos a partir da tabela price.
Ponderou que a lide é incoerente e o laudo pericial usado pela parte autora não conclui pelos cálculos na forma do ajuste, defendendo, ainda, a legalidade dos juros compostos e que a si simples utilização da tabela price para os cálculos da prestação está em conformidade com o ordenamento jurídico, estando os juros de acordo com a média do mercado.
Réplica ao ID 79525334.
Por decisão de ID 94530322 foi decretada a revelia da empresa ECOCIL que citada (ID 84321971 não apresentou contestação. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Quanto a impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que não há razões para alterar a decisão judicial inicial que concedeu o benefício aos requerentes, isso porque demonstraram a hipossuficiência econômica para o recolhimento de custas, considerando os gastos, os valores despendidos pelas parcelas, além de despesas com os filhos, todas comprovadas na exordial, a exemplo dos docs de ID 70537593, 70537593, 70537594, 70537596 e 70537597.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Importante salientar, porém, que a revelia decretada à ECOCIL não induz automaticamente em procedência da demanda quando a defesa comum com a correquerida lhe aproveitar, nos termos do CPC vigente.
Superadas as questões prévias, passa-se ao mérito da demanda.
De início, registra-se que a relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), sendo a parte ré empresa atuante na comercialização de imóveis com a venda de unidades imobiliária no mercado aberto e, de outro lado, a parte autora, que adquiriu unidade imobiliária anunciada e comercializada pela primeira.
O caso trazido à baila demonstra a existência de dois contratos assinados pelas partes cujo objeto é o mesmo: aquisição da unidade 2, Torre E do loteamento denominado ‘Parque Vale do Pitimbu, no bairro de Emaús, Parnamirim/RN.
Vê-se que os contratos distintos ao ID 70537994 e 74884564 são semelhantes, divergindo apenas quanto ao quadro-resumo e com a mesma data de assinatura, 18 de novembro de 2015.
Então resta o questionamento: qual o contrato deve ser aplicado entre as partes? O quadro-resumo é uma exigência legal estatuída para a celebração dos contratos de compra e venda de unidades de incorporação imobiliária (artigo 35-A da Lei 4.591/64), servindo como instrumento destinado a compilar, de forma clara, espelhada e sintética, parcela das informações contratuais mais importantes a respeito do negócio jurídico entabulado entre as partes. À luz dos artigos 30 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, havendo divergência entre o que fora prometido pela parte ré na divulgação dos dois quadros-resumos que denotam uma percepção negocial de oferta a condições mais favoráveis ao consumidor, tenho que deve prevalecer a intepretação mais vantajosa ao consumidor frente a falta de clareza e a desinformação gerada pela sinalização de condição diversa, mais atrativa à conclusão do negócio, veiculada no quadro-resumo anexo à exordial.
Ou seja, o contrato que deve prevalecer é aquele financeiramente mais vantajoso aos consumidores, no caso aquele juntados à exordial.
Isso porque é óbvio que a atualização apenas com o IPCA é muito mais benéfica ao autor do que o uso da tabela price que prevê uma série de cálculos que acaba por tornar mais oneroso parcelamento de longo prazo.
Desta forma, não se trata de qual o índice a ser aplicado, se tabela price ou se IPCA, mas sim, qual o contrato que deve ser válido entre as partes e, in casu, entendo ser aplicável o contrato de ID 70537994 anexo à exordial, pois mais vantajoso ao autor.
Cabe as requeridas suportar a responsabilidade de ter fornecido e assinado dois quadros-resumos diversos aos autores na mesma data.
Estabelecida essa premissa com base na legislação consumerista, transcrevem-se precedentes do STJ que adotaram a interpretação mais favorável ao consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA NO DIREITO À INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 3.
Não há falar em óbice da Súmula n. 5 do STJ quando não há interpretação de cláusula contratual, mas análise da matéria com fundamento na premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1023073 RJ 2016/0309292-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE NATURAL.
COBERTURA.
CLÁUSULAS DÚBIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Desta forma, deve ser declarado nulo o contrato anexo à contestação, ID 74884564, subsistindo a relação jurídica contratual entre as partes pelo ajuste anexo à exordial, com aplicação total da previsão daquele contrato.
Ressalta-se que cabe ao magistrado a interpretação do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º do CPC e, o que se observa é a manifestação do autor de que os juros sejam calculados não pelo sistema da tabela PRICE, mas pelo IPCA, por isso, pede a nulidade do quadro-resumo e contrato apresentado anexa à contestação da CHB.
Ademais, a alegação de juros compostos acaba também por ser sedimentada, pois o contrato originário anexo à inicial não prevê a fixação de juros sobre juros.
Impossível seria, diga-se de passagem, fracionar os contratos, sendo interpretação ilógica manter os dois contratos com quadros-resumos manifestamente diversos, por isso a hermenêutica sistemática dispõe que deve ser mantido apenas um dos ajustes, in casu, o apresentado à inicial pelas razões supra expostas.
Com relação à aplicação da restituição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a jurisprudência converge seu entendimento no sentido de que para que ocorra a devolução nesses moldes são necessárias a demonstração da cobrança indevida, o pagamento igualmente indevido e o engano injustificável ou a exploração de um comportamento que seja contrário à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, a exemplo do STJ no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No caso concreto não reputo má-fé da empresa, ausente, portanto, o elemento volitivo, considerando a existência de dois acordos entabulados, assim, deve a restituição ser procedida na modalidade simples.
Destaca-se, porém, que não deve ser nesse momento fixado o valor devido a título de restituição do saldo devedor, visto que o cálculo é deveras complexo e, com destacado pelo própria Companhia Ré, o laudo juntado pelo requerente ao ID 70537600 foi elaborado unilateralmente e não foi submetido ao contraditório especificamente, visto que sequer foi até o momento designada perícia contábil com perito judicial nomeado.
Entretanto, tal ponderação não impede a procedência da demanda com a remessa dos cálculos para a fase executiva, onde haverá pleno exercício do contraditório e manifestação de ambas as partes sobre os valores totais e atualizações mensais, cabendo ao exequente escolher, sob análise posterior jurisdicional, do procedimento de liquidação devido.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR nulo o quadro-resumo e contrato de ID 74884564 entre as partes, permanecendo válido o anexo à exordial ao ID 70537994; b) CONDENAR os requeridos a proceder o recálculo de todas as parcelas pagas pelos requerentes (com exceção da entrada), nos termos do contrato e quadro-resumo de ID 70537994 e, havendo saldo positivo, RESTITUIR os autores, devendo cada parcela ser corrigida pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, subtraindo-se as quantias já pagas.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 11 de julho de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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