TJRN - 0806070-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 06:30
Juntada de diligência
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Processo nº:0806070-44.2021.8.20.5106 Autor: 1ª DP - MOSSORÓ/RN e outros (2) Réu: KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em relação ao delito tipificado no art. 168, §1º, III, do Código Penal, do Código Penal.
Aduz a inicial acusatória (ID 80453327) que: “No ano de 2009, o ora denunciado foi contratado pela vítima Antônio Marques de Sousa, para ajuizar ação civil nº 0004136-69.2009.8.20.0106, resultando na liberação de alvará judicial no valor de R$ 7.531,42, sacado no dia 19/03/2014, pelo denunciado, que confirma seu recolhimento e que não prestou contas à vítima, alegando não ter sido procurado por ela e que não tinha como manter qualquer forma de contato.
A vítima, entretanto, alega que não foi procurada pelo ora denunciado, e por várias vezes o procurou em seu escritório, mas este sempre justificava que depois pagaria, e, cansada de ouvir promessas sem nenhuma perspectiva de que receberia algum valor, decidiu ingressar com ação de cobrança contra o denunciado, sob o nº 0822364-16.2017.8.20.0106, com sentença proferida em 28/01/2020, quando houve a determinação judicial para apuração da conduta do causídico no aspecto disciplinar e criminal.
Vê-se, assim, a existência de elementos de informação que apontam para a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita, praticado em razão da profissão de advogado, tendo como vítima o Sr.
Antônio Marques de Sousa.” Recebida a denúncia em 03 de abril de 2022, conforme decisão de ID 80516323.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 91763161 e apresentou resposta à acusação constante no ID 92170488 alegando a inépcia da denúncia.
Proferida decisão em 19.12.2022 na qual rejeitou a preliminar arguida e determinando o prosseguimento do feito (ID 93196092).
Realizada audiência de instrução em de 28 de maio de 2025, ocasião em que foi ouvida a vítima e apresentadas as alegações finais das partes (Termo de ID 152722568).
O acusado não foi interrogado porque, mesmo intimado, não compareceu ao ato.
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, constantes na mídia gravada de ID 152978643, nas quais pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em alegações finais apresentadas também em audiência, a Defesa reiterou os termos da resposta à acusação, requerendo a absolvição do acusado, conforme ID 152978641. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO Coligindo o caderno processual, importa destacar que o delito informado na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeito ao tipo penal previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, in verbis: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
No que concerne à materialidade delitiva do crime praticado, esta restou comprovada a partir dos seguintes elementos dispostos nos autos: a) Sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível condenando o acusado a pagar ao sr.
Antônio Marques de Souza, a título de ressarcimento do alvará recebido por ele no valor de R$7.531,42 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) (ID 67062480, p.8-12); b) Comprovante de depósito judicial e saque (ID 67062480, p.22-23); e, c) Termo de declarações da vítima (ID 69824022).
Passo à análise da autoria delitiva.
Quanto aos fatos, o sr.
Antonio Marques de Souza em audiência de instrução, declarou que: “Contratou o réu para entrar como uma ação judicial.
Não participou de atos desse processo ajuizado; sempre o questionava sobre o andamento do processo, mas ele somente lhe dizia que estava com o juiz.
Um certo dia o procurou novamente e o réu lhe disse que recebeu o seu dinheiro e gastou; então, prometeu que ia ‘ajeitar com ele’.
Passou então a cobrá-lo sempre no seu escritório, mas ele apresentava desculpas e não pagou.
Contratou outro advogado para cobrar o dinheiro que o réu recebeu e não repassou para ele.
Ainda não recebeu o valor devido do réu, cuja sentença ordenou a devolução” (Mídia ID 152978640)”.
Verifica-se que as informações prestadas pelo em juízo pela vítima Antonio Marques de Souza são congruentes com aquelas fornecidas na delegacia, perante a autoridade policial.
Naquela ocasião declarou que: “contratou o advogado Kennedy Salvador para ingressar com ação revisional; o advogado teria recebido e se apropriado de verba sucumbência processual pertencente à vítima; que recebeu o alvará judicial de 2014 e não entrou mais em contato com a vítima” (ID 69824022).
Por outro lado, o réu apesar de intimado, não compareceu à audiência de instrução, para apresentar a sua versão acerca dos fatos discutidos nos autos.
Entretanto, perante a autoridade policial o acusado prestou as seguintes informações: "Que nega a prática de apropriação indébita.
Conhece Antônio Marcos de Souza que foi seu cliente.
Que foi patrono da vítima em uma ação revisional de financiamento de veículo.
Confirma que realmente sacou o valor correspondente ao alvará SN473669.
Que quanto à ação de cobrança movida contra a vítima está na fase de execução; que apresenta petição explicando os fatos" (ID 67062480, p.26).
Na petição anexa ao Inquérito Policial, o réu aduziu que: "Foi contratado pela suposta vítima para prestação de serviços advocatícios no ano de 2009, para propor Ação de Revisão de contrato de financiamento de veículo em desfavor do Banco Finasa S.A sem ônus inicial, condicionado o pagamento de honorários à obtenção do êxito na demandando, no quantum de 30% da vantagem auferida; após a sentença procedente e ingresso do cumprimento de sentença foi expedido alvará no valor de R$7.531,42, valor que foi recebido por ele, pois os alvarás eram emitidos em via única, sendo o valor da parte beneficiária e os honorários sucumbenciais.
Não prestou contas, pois o representado desapareceu, não deixando qualquer contato.
Em agosto de 2018, a filha da suposta vítima, pleiteou o recebimento dos valores.
Ocorre que foi ajuizado ação de cobrança contra ele no 4º Juizado Especial Cível.
Foi mostrado o valor com desconto dos seus honorários, mas a filha da suposta vítima disse que não receberia um centavo a menos do valor do Alvará.
Tentou-se composição amigável, mas a filha da suposta vítima se apresentou de forma agressiva e irredutível" (ID 67062480, p.28-31).
Depreende-se da instrução probatória que o sr.
Antonio Marques de Souza contratou os serviços advocatícios do acusado em ação de revisão de financiamento, porém ao término da ação judicial, não recebeu os valores que lhe eram devidos, uma vez que este sacou o alvará judicial em sua integralidade.
No caso em tela, o réu alegou que não teve o dolo de apropriar-se dos valores da vítima, e que não efetuou a devolução, pois este supostamente teria “desaparecido”.
Aduz que tentou solução amigável, mas que não foi possível em razão da posição contrária da filha da vítima.
Por sua vez, na resposta à acusação, afirmou que tinha a intenção de restituir os valores devidos à vítima, comprovadas através das petições no juízo cível.
Respeita-se, por óbvio, o direito à autodefesa exercido pelo réu, contudo, esta versão apresentada não se sustenta quando confrontada com os demais elementos dos autos.
Verifica-se que não consta nos autos qualquer comprovante de que o acusado tenha devolvido os valores referentes ao alvará judicial expedido na ação cível de nº 0004136-69.2009.8.20.0106, ao senhor Antonio Marques de Souza.
Ademais, as petições mencionadas pelo acusado, bem como a suposta tentativa de conciliação, não foram apresentadas.
Ressalta-se, ainda, que na sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo senhor Antonio Marques em face do acusado, de nº 0822364-16.2017.8.20.5106, consta o registro de que o acusado não compareceu às três audiências de conciliação designadas, tampouco apresentou comprovantes do repasse dos valores à parte demandante ou prova de que tais valores não seriam devidos (ID 67062480, p. 8-12).
Cumpre mencionar, ainda, que a vítima afirmou, em juízo, que, embora o réu tenha sido condenado, no Juizado Especial, a realizar a devolução dos valores referentes ao alvará concedido no processo de nº 0004136-69.2009.8.20.0106, o pagamento ainda não foi efetuado. É notório que o réu, na condição de advogado da vítima, resgatou, em sua integralidade, o alvará judicial do processo nº 0004136-69.2009.8.20.0106, cujo beneficiário era o senhor Antonio Marques de Souza, visto que o Banco Finasa depositou o valor em favor deste, conforme consta no ID 67062480, p. 22-23.
Desse modo, não se sustenta a versão apresentada pelo acusado de que o alvará judicial continha honorários sucumbenciais, uma vez que tais valores são depositados em favor do causídico, e não do autor da ação.
Por sua vez, embora tenha sido, de fato, acordado os valores provenientes dos honorários contratuais no importe de 30% do proveito econômico da ação, não assiste ao acusado o direito de apropriar-se do valor integral sob tal justificativa.
Frise-se, ainda, que a vítima relatou, em juízo, que, por diversas vezes, procurou o réu em seu escritório para cobrar os valores, e que este sempre apresentou desculpas, não lhe deu segurança nem tampouco efetuou o pagamento, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança.
No que se refere ao dolo específico do crime de apropriação indébita — consistente na apropriação de coisa alheia móvel em proveito próprio —, este restou comprovado diante do fato de que o acusado utilizou-se dos valores que eram de direito da vítima, provenientes de ação judicial na qual ela figurava como autora, não tendo procedido à devolução, ainda que com o desconto de seus honorários advocatícios.
Assim, os depoimentos prestados em juízo pela vítima reiteram a materialidade do delito e confirmam a autoria delitiva por parte do réu, que se somam com os demais documentos juntados ao inquérito policial.
Em relação à forma majorada do delito de apropriação indébita, resta comprovada a sua incidência, uma vez que o réu exerce a atividade de advogado, conforme confirmado em audiência de instrução e no inquérito policial.
Valendo-se dessa condição profissional, recebeu quantia devida a seu cliente e, intencionalmente, deixou de repassar à vítima a quantia que lhe cabia, traindo não apenas a confiança do seu cliente na advocacia, como também ferindo a confiança que lhe foi atribuída pelo próprio Poder Judiciário.
Compreende-se, assim, pelo conjunto probatório apresentado, que o réu apropriou-se de bem alheio do qual detinha a posse em razão de sua profissão, motivo pelo qual se impõe sua condenação pelo delito de apropriação indébita, nos termos do art. 168, §1º, III, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do crime de receptação, tipificado no art. 168, §1º, III, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): conforme certidão de ID 152930280, o réu não possui outras condenações transitadas em julgado.
Em consulta aos sistemas PJE e SAJ, verificou-se as seguintes informações dos processos em face do réu: 0106127-78.2015.8.20.0106 - sentença de extinção por prescrição - crime de apropriação indébita 0802011-42.2023.8.20.5106 - homologada renúncia pelo autor (crime de ameaça) 0822857-51.2021.8.20.5106 - em andamento (denúncia por apropriação indébita) 0001102-33.2002.8.20.0106 - inquérito arquivado (sem mais informações) 0002040-33.1999.8.20.0106 - Habeas Corpus/ sem informações 0103586-67.2018.8.20.0106 - sentença penal absolutória Desse modo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: conforme comprovação nos autos, o crime foi praticado sem circunstâncias extravagantes que imponham uma valoração negativa suplementar; g) Consequências do crime: entende-se que as consequências são normais ao tipo penal, tendo em vista inclusive a apreensão do bem pertencente à vítima; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de: 01(um) ano de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) No caso em apreço, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes aplicáveis ao caso em análise.
Diante disso, fixo a pena intermediária em: 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Verifico que não há causa de diminuição da pena a ser aplicada.
Por outro lado, há incidência da causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, uma vez que o réu recebeu a coisa alheia em razão de ofício, emprego ou profissão, pelo que a pena deve ser aumentada em 1/3(um terço).
Com isso, torno definitiva a pena privativa de liberdade de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em: 1(um) ano, 3(três) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.
IV.4.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 47(quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno definitiva a pena de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 1(um) ano, 3(três) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão e 47(quarenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena cominada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância ao disposto no art. 33, § 1º, “b”, do Código Penal, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME ABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dispõe o art. 44 do Código Penal: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em tela, embora a pena aplicada não ultrapasse o limite legal de quatro anos e que na primeira fase não se vislumbrou circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não revela medida suficiente à repressão do delito.
Nesse contexto, observa-se nos autos de nº 0106127-78.2015.8.20.0106 que houve sentença de extinção por prescrição retroativa, dado que com base na pena aplicada na sentença condenatória por crime de apropriação indébita no exercício da profissão, transcorreu o prazo prescricional aplicável, em período anterior ao trânsito em julgado, isto é, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.
Por sua vez, o réu possui outra ação penal em seu desfavor 0822857-51.2021.8.20.5106, pela suposta prática do mesmo crime de apropriação indébita, no exercício de sua profissão.
A presente ação julgou uma terceira ação de apropriação indébita no exercício da profissão, logo, verifico a necessidade de aplicar sanção penal mais rígida.
Dessa maneira, os motivos e as circunstâncias do caso não se mostram suficientes para a repressão do delito, razão pela qual DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por penas restritivas de direitos.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que ao réu foi concedido o direito de responder em liberdade e não há demonstrações de que isso resultaria perigo à ordem pública, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ao condenado KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque não houve decretação de custódia cautelar ao longo do processo e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
X.
DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público não requereu a fixação de reparação de danos na Inicial acusatória, motivo pelo qual deixo, por ora, de estabelecer um quantum mínimo.
No entanto, isso não impede a posterior propositura de ação autônoma na esfera cível.
XI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Intime-se o condenado, por meio de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tome ciência da sentença proferida.
Sem bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 15:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 15:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 22:19
Juntada de diligência
-
01/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 15:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:13
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 11:13
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:08
Juntada de diligência
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:11
Deferido o pedido de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:25
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:05
Juntada de diligência
-
27/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:49
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/02/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
26/05/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:50
Outras Decisões
-
19/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 17:49
Recebida a denúncia contra KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 22/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800916-37.2020.8.20.5120
Municipio de Luis Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Luis ...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0807987-74.2025.8.20.5004
Willians Ribeiro
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 13:04
Processo nº 0837668-98.2025.8.20.5001
Ady Gomes de Sousa Felix
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:30
Processo nº 0803660-17.2025.8.20.5124
Samara Neves Pinto
Cefas Martins Formiga Xavier
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 19:42
Processo nº 0809366-27.2025.8.20.0000
Joao Vitor de Souza Alves
Juizo da Vara Unica da Comarca de Sao Pa...
Advogado: Marcilia Pereira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 21:39