TJRN - 0800600-60.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0800600-60.2022.8.20.5150 RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE ADVOGADO: FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RECORRIDO: : JOSE FLAVIO FALCAO ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE em face de Acórdão desta Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 32025392).
Decido.
Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo.
Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800600-60.2022.8.20.5150 Polo ativo JOSE FLAVIO FALCAO Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Polo passivo Prefeitura Municipal de Portalegre Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR.
EDITAL QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE, SOB A ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA PELO MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO FORMAL DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO GERA CADUCIDADE DO DIREITO À NOMEAÇÃO, POIS AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS OCORRERAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/PI).
PRETERIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O ENTE PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Assente-se, inicialmente, que a despeito de a presente demanda ter sido ajuizada após o término da validade formal do certame, em 03.07.2022, a lesão ao direito do autor (preterição) ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, o momento relevante para verificação da legalidade do ato administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos e a realização de preterição indevida pela Administração Pública para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação.
Todavia, diante de casos de preterição indevida mediante contratação temporária precária, o STF e o STJ entendem que é juridicamente possível a conversão da mera expectativa do aprovado além das vagas em direito subjetivo à nomeação, desde que os contratos temporários se destinem a suprir a necessidade laboral de cargos efetivos.
No presente caso, o recorrente se submeteu a concurso público ao cargo de Professor de Educação Física do Município de Portalegre, cujo edital previa 1 (uma) vaga para provimento (ID 17834039 - pág. 3), tendo o autor obtido aprovação em 2º lugar (ID 17834040 - pág. 33).
O concurso público (Edital nº 001/2017 – ID 17834039) foi homologado em 30.11.2017, e teve sua validade prorrogada por mais dois anos em 30.11.2019, com término previsto para 30.11.2021 (ID 17834045), tendo seu prazo suspenso entre 14.07.2020 e 31.12.2020, pela Lei Municipal nº 456/2020, em razão da Pandemia (ID 17834041), expirando-se em 20/05/2022.
Durante esse período, foi instaurado processo seletivo simplificado para o mesmo cargo (Edital nº 003/2021 – ID 17834042), com sucessivas convocações e contratações de professores de educação física temporários.
De fato, a mera expectativa de nomeação se convola em direito subjetivo ao imediato provimento originário do cargo quando comprovado que a Administração Pública realizou e/ou prorrogou ilegalmente a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com a preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, AgInt no RMS 63.771/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, Julg: 19/4/2022).
In casu, restou suficientemente comprovado que houve contratação temporária para o mesmo cargo durante a vigência do concurso, inclusive com convocação de 15 candidatos classificados no processo seletivo (ID 17834034), com o objetivo de não realizar concurso público para suprir as necessidades administrativas permanentes do serviço, ensejando, portanto, direito à nomeação do recorrente, que passou a figurar em 1º lugar no cadastro de reserva após a convocação do primeiro colocado, sendo preterido pela nomeação dos contratados temporários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar o Município de Portalegre a proceder à nomeação e posse do demandante no cargo de Professor de Educação Física para o qual prestou concurso público e obteve a 2ª colocação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ FLÁVIO FALCÃO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTALEGRE, a qual julgou improcedente a pretensão de nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Física do Município de Portalegre, sob o fundamento de que após a realização do concurso público, o ente público demandado abriu processo seletivo com vagas para professor de Educação Física temporário, mesmo sendo o primeiro colocado no cadastro de reserva.
Colhe-se da sentença recorrida: Acerca de concursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça impõe a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas expressas no edital.
Todavia, a aprovação em concurso público fora do número de vagas, como é o caso dos autos, não gera direito à nomeação ao cargo, mas tão-somente expectativa de direito, já que é dado à Administração o provimento dos cargos públicos de acordo com sua conveniência e oportunidade, tendo em vista sempre e incondicionalmente o interesse público.
Essa é a norma que se extrai do disposto no art. 37, da CF/88, in verbis: (...).
Logo, a Administração Pública não está obrigada a investir todos os candidatos aprovados no concurso público. É, portanto, inarredável, a discricionariedade do administrador acerca da conveniência e oportunidade para nomeação, respeitada a ordem de classificação.
Certo é que, uma vez realizado o certame, o administrador se obriga perante esse ato a observar os princípios administrativos.
Em outras palavras, existindo um rol de habilitados, nos termos da lei, para preenchimento de determinados cargos vagos, entende-se que, em respeito aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade, o preenchimento dos mesmos deve ser feito pelos então aprovados.
Ocorre que, in casu, o certame ofereceu 01 vaga para Professor de Educação Física e o autor fora aprovado em 2° lugar, ou seja fora do número de vagas previsto, conforme edital (ID. 84744503) e resultado final (ID. 84744504).
O autor foi classificado na 2ª colocação para o cargo de professor de educação física.
Sendo classificado e não aprovado.
Assim, mesmo que o demandado tenha realizado a contratação de temporários, este fato, por si só, não gera o direito à nomeação, se não existir a vaga para o cargo em questão, criada nos moldes legais, tal como já definido pelo STJ: (...).
A abertura de novas seleções, não demonstram, por si só, a existência de desrespeito na prioridade de nomeação da parte autora durante o prazo de validade do concurso público, tendo em vista que a Constituição Federal não possui regra que vede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art. 37, inciso IV da CF/88.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O referido concurso foi homologado em 30/11/2017 e prorrogado por meio do Decreto 024/2019 por mais dois anos, contados de 30/11/2019, razão pela qual somente em 30/11/2021 o concurso perderia sua validade.
Contudo, em razão da pandemia, por meio da Lei Municipal n. 456/2020 (de 22 de julho de 2020) teve seu prazo suspenso até 31/12/2020, conforme cópia da referida Lei anexa.
Desse modo, o concurso ainda estaria vigente e, ainda que não estivesse, ainda estaria dentro do prazo prescricional da ação ordinária.
Ocorre que o recorrido por meio do processo seletivo n. 003/2021, de 03 de maio de 2021, lançou edital para contratação de professor de Educação Física de forma temporária.
Ocorre que o concurso realizado no ano de 2017, do qual o requerente consta como 1º lugar no cadastro de reserva AINDA É VÁLIDO, de modo que a contratação de forma precária levada a cabo pelo Município requerido DEMONSTRA, cabalmente, que EXISTE A NECESSIDADE DO SERVIÇO, razão pela qual em vez do processo seletivo o município deveria, simplesmente, chamar o próximo da lista e NÃO BURLAR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO como fez.
A cópia do edital do processo seletivo n. 003/2021 e a cópia dos editais de convocação demonstram que o Município contratou vários profissionais por meio do referido edital, bem como a documentação retirada do portal da transparência do próprio Município evidencia que existem pelo menos 3 profissionais de educação física contratados de forma precária em evidente burla ao concurso público vigente. (documentação anexa).
Ademais, no processo seletivo mencionado, muito embora preveja somente uma vaga temporária, já se chegou a convocar até o 15º lugar dos classificáveis do referido processo, o que reforça a tese de que a VAGA A SER PREENCHIDA não decorre de excepcionalidade, sendo, pois, vaga a ser preenchida de forma permanente. (editais anexos).
Quando o município realiza por várias vezes seguidas, há clara indicação de que existe uma vaga e que essa vaga deve ser preenchida não por processo seletivo, mas por concurso público.
Em resumo, fazer vários processos seletivos como fez o recorrente, é institucionalizar à burla ao concurso público, porquanto basta que os gestores façam processos seletivos em seus mandatos para TORNAR INÓCUO O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE QUE OS CARGOS PÚBLICOS DEVEM SER PREENCHIDOS POR MEIO DE CONCURSO.
O argumento acima foi equivocado porque o que o recorrente disse em sua inicial foi que a realização sucessiva de vários processos seletivos, com a convocação de vários professores de educação física, demonstra que a vaga existe e que deveria ser preenchida por concurso público e não por processo seletivo.
O município, por sua vez, não provou em sua contestação que esse fora um fato excepcional e que tinha por finalidade atender necessidade transitória da gestão, mas tão somente ocupou-se de dizer que fez o concurso e chamou os concursados.
Um dado extremamente relevante e que os documentos comprovam que dos 25 aprovados no processo seletivo 15 foram convocados.
Ou seja, o Município rodou até achar alguém que assumisse o cargo.
Ou seja, no caso dos autos há uma clara ofensa ao princípio do concurso público, na qual o requerido NOMEOU DE FORMA PRECÁRIA e em PRETERIÇÃO A LISTA DE ESPERA, candidatos para desempenhar as mesmas funções que seriam desempenhadas pelos aprovados no concurso vigente.
Em casos tais a jurisprudência pátria é uníssona quanto a possiblidade de nomeação do candidato aprovado em concurso fora do número inicial de vagas ofertadas, sendo que no caso dos autos restaram preenchidos todos os requisitos necessários à nomeação.
Assim, como o Município não juntou nenhum documento, CABERIA AO MAGISTRADO EM DESPACHO SANEADOR intimar as partes para que estas indicassem a existência de outras provas a produzir.
Ao final, requer: (...) A reforma da sentença para, proferindo-se nova decisão, julgar procedente o pedido; Como tese sucessiva, requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para facultar às partes o direito de especificar as provas que pretendem produzir.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
17/01/2023 09:45
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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