TJRN - 0802261-25.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802261-25.2025.8.20.5100 Partes: MARIA BRAGELONE DA SILVA x UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817325-09.2024.8.20.5004
Cinthia de Carvalho Saccol
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:01
Processo nº 0801581-02.2024.8.20.5124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Joyce Barbosa Frazao
Advogado: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 13:15
Processo nº 0802363-91.2023.8.20.5108
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Associacao Estudantil do Rio Grande do N...
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 13:51
Processo nº 0800630-56.2024.8.20.5108
Mariana Almeida Nescimento
Carlos Teodoro de Araujo Ferreira
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 12:07
Processo nº 0834830-85.2025.8.20.5001
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
Luciano Silva do Nascimento
Advogado: Debora Milena Bezerra Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 18:39