TJRN - 0800348-72.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800348-72.2025.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Francisco Osnaldo de M Paulino, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Sebastião Laécio Miranda Veríssimo, igualmente qualificado.
No curso do feito, as partes ofertaram manifestação conjunta e escrita (art. 22, §1º, primeira parte, da Lei dos Juizados), informando, de um lado, a celebração de transação extrajudicial e requerendo, de outro, sua homologação. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do documento de ID 148584459 revela que: a) o mesmo foi assinado pela parte ré e pelo patrono da parte autora, sendo certo que ambas assinaturas foram realizadas na via eletrônica; b) o pagamento será realizado via boleto bancário; c) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes.
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da parte demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC).
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, §1º, da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, a autocomposição noticiada nos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC c/c art. 22, §1º, parte final, da Lei dos Juizados). 2.
A não condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado no presente ato, considerando-se a irrecorribilidade das sentenças homologatórias de conciliação, nos termos do art. 41 da lei 9.099/1995.
Expedientes necessários. É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito -
28/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:20
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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12/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 12:57
Juntada de diligência
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11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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03/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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