TJRN - 0834802-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de REZENDE INVESTIMENTOS E COMERCIO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0834802-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 152228487), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de junho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário -
08/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:27
Juntada de diligência
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22/05/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:22
Juntada de diligência
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834802-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIPA REAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PORTOBELLO SA, REZENDE INVESTIMENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela de urgência, proposta por Pipa Real Investimentos Imobiliários Ltda., visando à imediata entrega de revestimentos cerâmicos adquiridos junto às empresas rés para uso em obra de reforma de seu empreendimento comercial, a “Pousada Pipa Inn”.
A parte autora alega ter adquirido, em 31/03/2025, porcelanatos junto à Portobello Shop Natal, mediante pagamento antecipado, com prazo de entrega ajustado em 10 (dez) dias úteis.
Entretanto, mesmo após sucessivas promessas e reprogramações informais, o material não foi entregue, inviabilizando a continuidade da obra de reforma, cujo término é essencial à reabertura do estabelecimento, programada para 04/06/2025.
Sustenta que a inércia das rés compromete não apenas o cronograma da obra, mas também sua atividade-fim, a imagem empresarial e sua saúde financeira.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 84, §3º do CDC. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que demonstram a contratação, o pagamento integral do produto, a inexistência da entrega no prazo convencionado e a paralisação da reforma da pousada de sua propriedade.
A narrativa constante na inicial revela-se plausível e bem estruturada, reforçada por prints de conversas, e-mails e registros fotográficos.
Há demonstração concreta de que o atraso na entrega compromete gravemente a continuidade da atividade empresarial, gerando risco iminente de danos financeiros e reputacionais de difícil reparação.
Ademais, trata-se de típica relação de consumo, devendo ser aplicado o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual admite a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela específica (art. 84, §3º), visando resguardar a eficácia do provimento final.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
II – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 297 do CPC e 84, §3º do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés PORTOBELLO S/A e REZENDE INVESTIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. realizem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a entrega integral dos materiais adquiridos pela autora, com a devida emissão da nota fiscal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite da obrigação, sem prejuízo de eventual majoração ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao processamento do feito, determino: Custas recolhidas no Id. 151959735.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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