TJRN - 0836273-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/08/2025 16:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0836273-71.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Antonio Cabral da Silva Advogado: BRAULIO MARTINS DE LIRA - RN18276 Parte Ré/Requerida: VERA LUCIA CAMARA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado: D E C I S Ã O 1.
DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade judiciária. 2.
RECEBO a inicial. 3.
Intimada para prestar esclarecimento, a parte autora informou que a suposta construção levantada pela demandada iniciou-se em fevereiro de 2024 (ID. 153540960).
Como a presente ação foi ajuizada em maio de 2025, a alegada posse é de força velha, motivo pelo qual o rito procedimental do exame da tutela provisória requerida será o comum (CPC, art. 558, parágrafo único). 4.
Nesse fluxo, à luz do contido na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, reservo, por prudência, a análise do aludido pleito provisório para momento posterior à resposta, por se tratar de força velha e em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 5.
REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 6.
INTIMEM-SE as partes (a parte autora, através da Defensoria e pessoalmente e a parte ré por carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 7.
CITE-SE, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência. 10.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
27/06/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:12
Recebidos os autos.
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27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/08/2025 16:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:36
Recebidos os autos.
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27/06/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor.
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04/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0836273-71.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Antonio Cabral da Silva Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRAULIO MARTINS DE LIRA Parte ré/requerida: VERA LUCIA CAMARA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O A parte autora não tem legitimidade para requerer a reintegração de área pública.
Ademais, a planta juntada nada esclarece.
Intime-se a parte autora para que junte planta identificando o seu imóvel, o imóvel vendido à Ré, a área invadida pela Ré e a calçada pública, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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