TJRN - 0800882-51.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 13:52
Decorrido prazo de GEANE CAVALCANTE DE M QUEIROZ; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800882-51.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de renúncia formulado pela parte exequente.
No caso em apreço, após início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou pedido de renúncia aos valores que excedem ao teto do ente executado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, consoante Lei Estadual nº 8.428/2003.
Sobre a matéria, o art. 48 da Resolução nº. 303 do Conselho Nacional de Justiça, em sua atual redação, estabelece o seguinte: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Na espécie, tendo em conta que os advogados que representam a parte autora possuem poderes especiais para renunciar, conforme procuração de ID 79335664, é de se entender pelo deferimento do pleito e homologação da renúncia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado na manifestação retro, pelo que determino que se expeça requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor devido a parte exequente (GEANE CAVALCANGE DE MEDEIROS QUEIROZ), no limite de vinte (20) salários mínimos, diante da renúncia ao excedente (art. 13, §5º), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
Por consequência, determino que, após a preclusão desta decisão, a Secretaria providencie o cancelamento do ofício requisitório (tipo PRECATÓRIO) outrora expedido e expedição de ofício requisitório (tipo RPV) para satisfação do crédito.
Se necessário, oficie-se à Divisão de Precatórios para fins de cancelamento da requisição.
Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor; No que toca ao pagamento dos honorários de sucumbência, em homenagem ao enunciado de súmula vinculante nº 471 do Supremo Tribunal Federal, também apenas após o decurso do prazo de manifestação do ente in albis, com esteio no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009 e na Lei nº 10.166/2017 que modificou o art. 1º, §1º, inciso II da Lei nº 8.428/2003, expeça-se requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor dos honorários de sucumbência no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
Saliente-se que os honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente.
Em seguida, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; Deve incidir apenas o desconto referente ao imposto de renda.
Para atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:47
Deferido o pedido de GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS QUEIROZ
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04/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:34
Decorrido prazo de As partes em 25/03/2024.
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26/03/2024 23:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 04:50
Decorrido prazo de GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:35
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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05/10/2022 17:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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