TJRN - 0813364-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813364-06.2023.8.20.5001 Polo ativo PAX URBANISMO LTDA Advogado(s): CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Polo passivo JOAO GUILHERME DOS SANTOS NETO Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVALIDADE REJEIÇÃO.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DOS ADITIVOS CONTRATUAIS, COM A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA LEI 13.786/2018, VISANDO AO PARCELAMENTO DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO POSTULANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1300418/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 557 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
LOTE EM CONDOMÍNIO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO PRÓPRIA PARA MORADIA.
CARACTERÍSTICAS DO BEM QUE NÃO PERMITIAM O USO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar incompetência absoluta do juízo suscitada pela parte Apelante.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAX URBANISMO LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0813364-06.2023.8.20.5001) proposta por JOÃO GUILHERME DOS SANTOS NETO, julgou nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido formulado para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do Lote nº 805 da Quadra 8, e Lote nº 1701 da Quadra 17, ambos do Loteamento Jardim Botânico, localizado na Rua Projetada, BR 406 - São Gonçalo do Amarante (matrícula nº 23.766), firmado entre PAX URBANISMO LTDA e JOAO GUILHERME DOS SANTOS NETO, sendo autorizada a comercialização a terceiro dos lotes referenciados.
Condeno a parte ré ao ressarcimento em favor do autor do valor de R$ 37.856,80 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Tema Repetitivo 1002 - STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a partes ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que o Apelado assinou aditivos contratuais os quais determinaram que, em caso de distrato, seriam aplicados os ditames da Lei nº 13.786/20118.
Sustentou que “[...] ao julgar contrariamente ao que fora estabelecido nos pactos firmados, trouxe nova Lei à relação jurídica entre as partes, [...]”.
Defendeu que o Apelado adquiriu lotes destinados exclusivamente para fins residenciais e que jamais os edificou ou deu destinação condizente com a finalidade de compra, e, por isso, não seria configurada a relação de consumo entre as partes.
Discorreu acerca da possibilidade de retenção de tributos não pagos pelo adquirente durante sua posse.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, declarando a legalidade dos aditivos contratuais e a consequente incidência da Lei 13.786/2018, ou, alternativamente, que seja reconhecida a incompetência do Juízo a quo, pelo fato do contrato estabelecer foro diverso.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada postulando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. (id. 23313477) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Suscita a Recorrente a incompetência absoluta do juízo a quo, alegando, para tanto, que o contrato prevê o foro da Comarca de São Gonçalo do Amarante para dirimir dúvidas e controvérsias.
Sem razão a construtora Apelante.
Com efeito, não obstante a existência de cláusula eletiva de foro no contrato, o STJ entende que o foro será sempre o domicílio do devedor, uma vez que a existência de exigência do tipo constante no contrato em apreço coloca o consumidor em desvantagem demasiada, podendo acarretar prejuízo a sua defesa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.331/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (destaque acrescido) Destarte, não há o que se falar em juízo incompetente no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindidos os contratos celebrados entre as partes.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a construtora Ré não cuidou de comprovar a alegada posição de investidora da demandante - a qual teria supostamente adquirido os lotes, objeto da avença, com vistas à especulação no mercado imobiliário -, a fim de rechaçar a aplicação do CDC à hipótese dos autos.
Assim sendo, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrida se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel (lote) (id. 23313424 e 23313425), tendo a parte Autora pleiteado a rescisão contratual por descumprimento dos prazos avençados.
Insurgiu-se a parte demandada contra a sentença, que determinou a retenção, pela vendedora, de 20% (vinte por cento) do valor pago pela aquisição do imóvel, argumentando que deve ser respeitada a previsão contratual.
Com efeito, não obstante os contratos terem sido entabulados anteriormente à Lei 13.786/2018, posteriormente foram celebrados termos aditivos, assinados pelo adquirente, ora apelado, após entrada em vigor do referido diploma legal (id. 23313452 e 23313453), sendo correta e válida a sua aplicação ao caso.
Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, que, diante do fato de encontrar-se em situação financeira desfavorável, decidiu pelo desfazimento do negócio.
Desse modo, a hipótese vertente se subsume ao disposto no Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Por outro lado, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado a título de retenção pode flutuar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em casos de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel, de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A ORIGEM.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DISTRATO.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1500990 / SP - Rel.
Min.
Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julg. 26/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 807880 / DF - Rel.
Min.
Raul Araújo – Quarta Turma – Julg. 19/04/2016) Assim sendo, restando evidenciado que o percentual de retenção fixado na decisão de piso encontra-se dentro dos parâmetros delineados na jurisprudência ora apontada, não merece reparo o julgado, quanto a esse aspecto.
No que concerne ao pedido de devolução do valor ressarcitório de forma parcelada, reputo que não merece amparo a pretensão do Apelante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede recurso repetitivo, o entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóvel avençados sob o manto do Estatuto Consumerista, configura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução de valores de forma parcelada, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio jurídico.
Vejamos adiante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) O caso em exame, traz, ainda, a empresa Recorrente questionamentos quanto ao cabimento e possibilidade de compensação de taxa de fruição por uso do bem desde a sua imissão na posse e débitos condominiais e de IPTU, de responsabilidade do Apelado.
Nesse passo, quanto à possibilidade de compensação de taxa de fruição, entendo-a descabida na espécie, considerando as características do bem adquirido, uma vez que o Recorrido apenas estava na sua posse, não fazendo, contudo, uso efetivo do bem, já que se trata de mero lote em condomínio sem qualquer edificação própria para moradia.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR.
CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018.
DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO).
DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios.
Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Destarte, não enxergo elementos suficientes para modificação da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/07/2024 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2024 11:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813364-06.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: PAX URBANISMO LTDA Advogado(s): CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA APELADO: JOÃO GUILHERME DOS SANTOS NETO Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/07/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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24/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:49
Recebidos os autos.
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21/06/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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20/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Apelante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de fazer o recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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