TJRN - 0801459-35.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Dando prosseguimento ao feito após o retorno dos autos a este Juízo de origem, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual pedido de cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 18 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
18/09/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 10 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, proposta por Francisco em face de Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que nunca contratou a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, tendo sofrido descontos indevidos e abusivos diretamente sobre sua aposentadoria, sem jamais ter tido ciência ou compreensão da suposta contratação.
A parte ré apresentou contestação, alegando regularidade da contratação, com base em termo de adesão supostamente assinado pelo autor, além da inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a possibilidade de modulação de eventual devolução de valores. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré.
No que diz respeito ao interesse processual, verifico que este encontra-se presente, pois o autor afirma a inexistência de relação jurídica válida com o banco e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura resistência ao direito e necessidade de tutela jurisdicional.
Rejeito a referida preliminar.
Quanto à prescrição, tratando-se de descontos mensais continuados e de natureza repetitiva, aplica-se a teoria do dano renovado, segundo a qual a prescrição incide sobre cada parcela isoladamente, iniciando-se a contagem a partir do desconto efetivado.
Assim, não há parcelas prescritas em relação às deduções ocorridas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Passo à análise do mérito.
Da hipervulnerabilidade do autor e ausência de consentimento válido Comprovado nos autos que o autor é idoso, de baixa escolaridade e dependente de sua aposentadoria por idade, e não possui histórico de uso de cartão de crédito nem de movimentações financeiras que justifiquem sua contratação.
A única assinatura constante no termo de adesão juntado pelo réu é isolada, sem testemunhas, sem declaração de próprio punho, sem gravação, sem leitura assistida e desacompanhada de qualquer outro elemento que garanta a expressa, válida e inequívoca manifestação de vontade por parte de pessoa notoriamente incapaz de compreender os termos contratuais.
Tal documento é insuficiente para demonstrar a existência de uma contratação válida, consciente e esclarecida, sobretudo considerando a peculiaridade do produto financeiro em questão — o cartão de crédito com reserva de margem consignável, que não se trata de empréstimo consignado tradicional, mas de contrato com dinâmica rotativa, de dívida permanente e encargos elevados, cujas implicações não podem ser presumidas como compreendidas pelo consumidor médio, e menos ainda se tratar de pessoa de baixa escolaridade ou desinformada — ainda que não analfabeta.
Não há prova de entrega de cartão, uso de fatura, movimentação por compras ou saques regulares.
O único saque identificado — no valor de R$ 1.155,00 — não comprova a compreensão da natureza rotativa da dívida nem autorização para descontos mensais contínuos, como os efetivados.
Como bem observa a doutrina e a jurisprudência dominante, não basta a assinatura para validar contrato com pessoa analfabeta. É necessária a adoção de garantias formais específicas, como leitura por terceiro idôneo, assinatura a rogo com duas testemunhas, declaração de próprio punho, gravação, entre outros meios que demonstrem a real compreensão do conteúdo contratual.
Ausente qualquer dessas garantias, presume-se a nulidade da contratação, por vício de consentimento, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, que impõe o dever de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente ao hipervulnerável.
Da nulidade da contratação e inexistência de débito Diante da ausência de manifestação válida de vontade, declaro nulo o contrato identificado como nº 20219005874000259000, por ausência de consentimento válido e informado.
Por consequência, declaro a inexistência de débito relativo à suposta contratação de cartão de crédito com RMC.
Da restituição em dobro dos valores descontados Comprovado que os descontos ocorreram sem contrato válido, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, deve ser observado que o autor efetivamente recebeu e utilizou a quantia de R$ 1.155,00, conforme documento juntado pelo próprio réu (ID 155135780).
Logo, este valor deve ser compensado do total descontado antes do cálculo da devolução em dobro, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Considerando que os descontos totalizaram R$ 2.164,27, e que o autor recebeu R$ 1.155,00, tem-se que o valor indevidamente pago foi de R$ 1.009,27.
Sobre esse valor incide a restituição em dobro, totalizando R$ 2.018,54, a serem pagos ao autor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação.
Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por longo período, sem autorização válida, em prejuízo de idoso, viola a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, dada a gravidade da conduta e os reflexos negativos sobre a subsistência e a dignidade do autor.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC nº 20219005874000259000; b) Declarar a inexistência de débito oriundo da referida contratação; c) Condenar o réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no total de R$ 2.018,54, correspondente à devolução do valor pago além dos R$ 1.155,00 efetivamente sacados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, 26 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Por cautela, considerando a documentação apresentada pela parte ré ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento se manifestar a respeito, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 18 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:13
Outras Decisões
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22/05/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801459-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BERNARDINO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado nos autos data de dezembro de 2024 e a procuração de janeiro de 2025, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração e comprovante de residência atualizados (com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias), sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 20 de maio de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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