TJRN - 0807580-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807580-77.2025.8.20.5001 AUTORA: MICARLA MABEL SILVA DA CUNHA registrado(a) civilmente como MICARLA MABEL SILVA DA CUNHA DO VALE RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professora da rede estadual de ensino, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe "J" no Nível PN-IV, com efeitos retroativos, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
A parte autora ingressou no cargo de Professora da rede estadual em 24/04/2012, conforme se extrai da ficha funcional (Id. 142413628).
Informa que teve sua progressão funcional até a Classe "G" do Nível PN-III reconhecida por sentença judicial transitada em julgado no processo 0844197-12.2020.8.20.5001, com efeitos retroativos até 15/10/2019 (Id. 142413626).
Com base no Decreto Estadual nº 30.974/2021, requer nova progressão funcional para a Classe "I" a partir de 15/10/2021, e, em seguida, considerando o interstício legal de dois anos previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, pleiteia progressão para a Classe "J" a partir de 15/10/2023, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde então.
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de direito adquirido à progressão funcional sem a realização da correspondente avaliação de desempenho, além de argumentos relacionados à indisponibilidade financeira do ente público e ao respeito ao limite de despesas com pessoal.
Houve apresentação de réplica pela parte autora reiterando os fundamentos da petição inicial.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à progressão funcional, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece, em seus arts. 38 a 41, que o servidor somente poderá progredir após o estágio probatório, sendo exigido interstício mínimo de dois anos na mesma classe e pontuação mínima na avaliação de desempenho.
Contudo, a ausência da realização da avaliação por inércia da Administração não pode prejudicar o servidor, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais e materializado na Súmula nº 17 do TJRN.
Comprovado nos autos que a autora tomou posse em 24/04/2012 (Id. 142413628), já cumpriu o estágio probatório de três anos e progrediu até a Classe "G" do Nível PN-III por força de sentença judicial (Id. 142413626).
A autora faz jus, portanto, à progressão para a Classe "I" com base no Decreto nº 30.974/2021, que concedeu, de forma excepcional e sem exigência de avaliação de desempenho, progressão de duas classes a partir de 01/11/2021 para os integrantes do Magistério Estadual.
Com base na aplicação do Decreto, a autora passou da Classe "G" para a Classe "I" a partir de 01/11/2021, iniciando-se aí o interstício de dois anos exigido para nova progressão.
Assim, preenchido o interstício em 01/11/2023, faz jus à progressão para a Classe "J".
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe "J" no Nível PN-IV, a contar de 01/11/2023, e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos em gratificação natalina, férias e adicional por tempo de serviço (ADTS).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MICARLA MABEL SILVA DA CUNHA DO VALE em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0807580-77.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 5 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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