TJRN - 0807019-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807019-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA, MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos do mandado de segurança n. 0800342-05.2025.8.20.5131 impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA e de MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA, indeferiu o pedido liminar que objetivava suspender os efeitos do ato de remoção funcional do agravante.
O agravante alegou que é servidor público efetivo, ocupando o cargo de motorista, aprovado em concurso público, e que vinha exercendo há anos a função de condutor de ambulância na Secretaria Municipal de Saúde.
Apontou que, após encaminhar denúncias às autoridades competentes sobre irregularidades estruturais e operacionais no serviço de ambulância, foi arbitrariamente removido pela Administração para atuar como motorista do Conselho Tutelar, sem motivação concreta, sem contraditório e em aparente desvio de finalidade.
Afirmou que a remoção acarretou severa redução em sua remuneração mensal, com a perda de adicionais e gratificações próprias da função anteriormente exercida, como adicional noturno, insalubridade, diárias e horas extras, o que comprometeu sua estabilidade financeira e configuraria represália institucional por sua atuação crítica.
Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo provisoriamente sua lotação anterior até o julgamento final do mandado de segurança originário.
Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 30867437).
Contrarrazões apresentadas no Id 32423498, requerendo o não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto.
Instada a se manifestar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32502322). É o relatório.
Da análise dos autos originários n. 0800342-05.2025.8.20.5131, constata-se que foi proferida sentença de denegação da segurança, conforme se depreende do documento de Id 151064282.
Dessa forma, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento. É de se aplicar, pois, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos e à consequente baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Dantas Relator 7 -
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:45
Prejudicado o recurso FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO
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20/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807019-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA, MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos do mandado de segurança n. 0800342-05.2025.8.20.5131 impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA e de MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA, indeferiu o pedido liminar que objetivava suspender os efeitos do ato de remoção funcional do agravante.
O agravante alegou que é servidor público efetivo, ocupando o cargo de motorista, aprovado em concurso público, e que vinha exercendo há anos a função de condutor de ambulância na Secretaria Municipal de Saúde.
Apontou que, após encaminhar denúncias às autoridades competentes sobre irregularidades estruturais e operacionais no serviço de ambulância, foi arbitrariamente removido pela Administração para atuar como motorista do Conselho Tutelar, sem motivação concreta, sem contraditório e em aparente desvio de finalidade.
Afirmou que a remoção acarretou severa redução em sua remuneração mensal, com a perda de adicionais e gratificações próprias da função anteriormente exercida, como adicional noturno, insalubridade, diárias e horas extras, o que comprometeu sua estabilidade financeira e configuraria represália institucional por sua atuação crítica.
Requereu, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo provisoriamente sua lotação anterior até o julgamento final do mandado de segurança originário. É o relatório.
Conheço do recurso, deferida a gratuidade da justiça no primeiro grau.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, contudo, a probabilidade do direito não se encontra, neste momento processual perfunctório, suficientemente evidenciada.
Depreende-se dos documentos constantes nos autos que a remoção do agravante decorreu de solicitação formal do Conselho Tutelar para disponibilização de servidor para exercer a função de motorista, tendo sido oficiadas duas secretarias municipais, das quais apenas a Secretaria de Saúde informou dispor de servidor efetivo e qualificado para o exercício da função.
Em resposta a esse encaminhamento administrativo, foi expedida portaria de remoção fundamentada na necessidade de atendimento da solicitação funcional, inexistindo, até o presente momento, elementos objetivos que demonstrem desvio de finalidade ou perseguição política, como alegado pelo agravante.
O simples fato de o servidor possuir longa experiência na função de condutor de ambulância, ainda que relevante sob o aspecto funcional, não assegura direito à inamovibilidade, sobretudo diante da inexistência de vedação legal à realocação funcional e da ausência de comprovação inequívoca de que a motivação do ato administrativo tenha sido viciada.
Com efeito, a remoção de servidores é ato discricionário da Administração Pública, que goza da presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração robusta e pré-constituída de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou na hipótese ora analisada.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório até o momento disponível, não se vislumbrando, de forma clara, vício que autorize sua suspensão em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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