TJRN - 0800399-87.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800399-87.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARIA DE OLIVEIRA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço mantido junto a empresa ré, requer, portanto, obrigação de fazer (em sede de tutela de urgência) cumulado com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Da preliminar de coisa julgada: A parte requerida alega que há coisa julgada, eis que o processo de n.º 0801519-70.2020.8.20.5004 possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo contrato.
No entanto, em análise dos casos, verifico que se trata de um novo cancelamento do contrato, eis que aquele se deu no ano de 2019 e esse novo, no ano de 2024.
Neste cerne, colaciono entendimento do TJRN: “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA REJEITADA.
FATO NOVO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRECEDENTE.
NOVA INCLUSÃO NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08052519320198205004, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2021).
Ante o exposto, REJEITO a referida preliminar.
Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Do mérito: A parte autora alega que teve seu plano de saúde cancelado em virtude do não pagamento dos boletos, sustentando que a inadimplência se deu por culpa exclusiva do plano de saúde, que deixou de enviar os boletos.
Aduz, ainda, que ao entrar em contato com a ré, esta alegou que o plano de saúde havia sido cancelado em razão do não pagamento de mensalidades por, mais de 60 dias.
Afirma que as mensalidades são pagas regularmente, porém, as faturas não estavam mais sendo enviadas ao endereço da autora e assim tinha que fazer a solicitação junto à central de atendimento e mesmo assim a emissão dos boletos não era concretizada.
Acrescenta que a operadora ré não enviou nenhum comunicado de que havia atraso ou sequer parcelas vencidas, como também não enviou os boletos para pagamento.
Em razão disso, a parte autora requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte requerida restabeleça o plano de saúde do autor, o que foi deferido (ID. 150129583).
Por sua vez, a parte ré alega em sua defesa genérica apenas que agiu em seu exercício regular de direito, todavia, não demonstra com êxito que a parte autora deixou de cumprir com a entrega de qualquer documentação exigida que justificasse a interrupção dos serviços contratados ou comprovou o envio das notificações, agindo de forma abusiva ao cancelar o contrato de forma unilateral injustificadamente.
Destarte, as condutas ilícitas da parte ré ensejam, portanto, reparação civil, bem como a manutenção do seu plano de saúde nas condições expressas na decisão anteriormente proferida por este juízo diante da vulnerabilidade da consumidora idosa, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu clara lesão extrapatrimonial, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado colacionado abaixo acerca da temática: “CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08245936020238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida para: 1) Determinar o RESTABELECIMENTO do plano de saúde em favor da autora; 2) CONDENAR a parte ré em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/06/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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04/06/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800399-87.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALICE MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de ID. 151096323, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o boletos das prestações vencidas, consoante exposto em sua petição de ID. 150925095.
Na sequência, autos conclusos para decisão de urgência.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 17/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/06/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
01/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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